TJRN - 0801242-16.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:16
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801242-16.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (Descontos Indevidos RMC) ajuizada por RITA DE CÁSSIA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados os autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que percebeu descontos não contratados no extrato do pagamento de seu benefício previdenciário sob a rubrica cartão de crédito – RMC (contrato n° 783938607-0), tendo sido descontadas 6 (seis) parcelas no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), totalizando o montante de R$ 564,62 (quinhentos e sessenta e quatro reis e sessenta e dois centavos).
Informou que recebeu em sua casa um cartão do banco demandado, mas que nunca o utilizou.
Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a anulação do negócio jurídico e a condenação do requerido na devolução em dobro dos descontos efetuados, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo recebeu a demanda, porém, negou o pleito liminar – id 131110979.
Citada, a instituição financeira ofertou defesa (id 133312470) e suscitou a preliminar de conexão.
No mérito, defendeu a validade da contratação ao argumento de que a parte autora tinha plena ciência quanto ao produto (cartão) contratado.
Aduziu ser descabida a condenação em danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral, bem como a não inversão do ônus da prova.
Juntou cópia do contrato – id 133312475.
Houve réplica – id 134888724.
Decisão de saneamento ao id 136054043, em que restou afastada a preliminar arguida e fixados pontos controvertidos.
Manifestação pelo autor (id 137798232), enquanto o réu, embora intimado, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e, tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente, portanto, procedo com a inversão do ônus da prova.
A parte autora afirma que não contratou os serviços que vêm sendo cobrados em sua conta bancária sob a rubrica cartão de crédito – RMC.
O caso em análise ainda traz à baila discussão acerca do princípio da informação (art.4.º, IV, CDC).
Por tal princípio, o fornecedor deve informar o consumidor, claramente, acerca dos produtos e serviços oferecidos.
Observe-se, também, que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços é característica essencial à relação de consumo, para que esta flua com transparência e satisfação para ambas as partes.
O consumidor quando contrata, seja um serviço seja um produto, o faz pensando saber exatamente o que se pode esperar deles.
E assim deve ser.
Vê-se, de plano, que um dos direitos elementares do consumidor é o de ser informado com clareza sobre o produto ou serviço contratado, ao mesmo tempo em que é preciso dar ao consumidor o efetivo conhecimento de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato de id 133312474 preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, está destacado o título CONSENTIMENTO COM O CARTÃO CONSIGNADO - TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, constando a informação de que a autora estava aderindo ao cartão de crédito consignado do banco Pan.
Neste sentido, a autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres ostensivos e legíveis.
Ademais disso, a alegação da autora que não firmou o contrato questionado não se sustenta, tendo em vista que o contrato n° 783938607-0 anexado ao id 133312474 demonstra, de forma inconteste, os elementos necessários à assinatura de contratos à distância, quais sejam: foto e dados pessoais da contratante, sua geolocalização, data e hora da contratação e o id da sessão.
Destarte, existindo nos autos instrumento contratual no qual a autora utilizou sua assinatura/contratação eletrônica/digital pessoal, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pela requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Esclareça-se que a assinatura/contratação eletrônica é uma maneira segura de assinar documentos que precisam transitar no meio digital, estando associada a um IP, com a localização e foto instantânea da parte contratante, o que minimiza o risco de violação.
Portanto, cuidou o demandado de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Importa destacar que o fato do ajuste ser na modalidade “contrato de adesão” não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Também não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pela Requerida, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, vez que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual não restou comprovada nos autos.
Assim sendo, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a suspensão da exigibilidade conforme disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 23:12
Conclusos para decisão
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03/09/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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