TJRN - 0801242-16.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801242-16.2024.8.20.5133 Polo ativo RITA DE CASSIA DA SILVA Advogado(s): FABIO COUTINHO PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos relativos ao contrato nº 783938607-0, restituição em dobro de seis parcelas de R$ 70,60 e condenação por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
A apelante sustentou que os descontos realizados decorrem de contratação fraudulenta de cartão consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, autorizando os descontos realizados; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição de valores e a condenação por danos morais, diante da alegação de contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta documentos comprobatórios de contratação regular do cartão consignado, incluindo o “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” e o “Saque Parcelado do Cartão Consignado”, ambos assinados pela apelante com autorização expressa para desconto em folha de pagamento. 4.
O valor de R$ 1.526,00 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, conforme extrato bancário, o que confirma a execução da operação de saque autorizada contratualmente. 5.
A diferença entre a data da contratação e o efetivo crédito, bem como a ausência de desbloqueio do cartão, não infirmam a existência e a validade do contrato, já que a operação realizada corresponde a um saque direto autorizado, desvinculado da utilização do cartão físico. 6.
A existência do contrato, a ciência da autora sobre a operação e a ausência de vício de consentimento afastam a ilicitude e, consequentemente, a obrigação de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0888741-17.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0803808-71.2023.8.20.5100, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débitos referentes ao contrato nº 783938607-0; restituição em dobro de 6 (seis) parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) cada, perfazendo o montante total de R$ 1.129,24 (mil cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos); e condenação ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A recorrente alegou que o banco demandado se utiliza de meios fraudulentos para implantar empréstimos e descontos indevidos em benefícios, e que os dados de geolocalização informados pela instituição financeira correspondem a localidade diversa da residência da autora.
Também sustentou que, em demanda diversa contra a mesma requerida, versando sobre suposto empréstimo na modalidade CARTÃO RCC, o pedido foi julgado parcialmente procedente e que o ressarcimento do dano moral independe de reflexos patrimoniais, bastando à ofensa a honra para gerar direito a indenização.
Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões em id. 29565287, argumentando que a apelante anuiu com a contratação do cartão consignado, conforme contrato nº 783938607, formalizado em 07/02/2024, e que não houve vício ou defeito na prestação do serviço, inexistindo, assim, ato ilícito a ser indenizado.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela parte ré na contestação, especificamente o contrato firmado pela parte autora, atesta que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para o tipo de operação pactuada (id. 29564501).
O contrato possui como título “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”.
Na avença, especificamente no item 2, há autorização expressa para reserva de margem consignável para pagamento parcial ou integral das faturas.
Além disso, a apelante também assinou o documento intitulado “Saque Parcelado do Cartão Consignado”, no qual expressamente autorizou a instituição financeira a transferir o valor indicado no contrato – R$ 1.526,00 (mil, quinhentos e vinte e seis reais) -, referente ao limite de SAQUE do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, para a conta corrente individual de sua titularidade.
No referido documento, a recorrente declarou: " (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão Consignado de minha titularidade; (ii) tenho conhecimento de que o SAQUE ora contratado será realizado por meio de desconto diretamente em minha folha de pagamento ou em benefício ou pensão previdenciária (conforme o caso) (“Remuneração”), que, desde já autorizo, de forma irretratável e irrevogável, meu empregador ou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou outro instituto de previdência (“Fonte Pagadora”) a efetuar o desconto das parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor, e repassar ao PAN”.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que consta do extrato bancário de id. 29565276, o recebimento de CRED TED no valor de R$ 1.526,00 (mil, quinhentos e vinte e seis reais), no dia 16/02/2024, quantia esta que corresponde exatamente ao saque autorizado pela recorrente.
A diferença entre a data da contratação efetiva (07/02/2024) e o crédito do valor (16/02/2024), e a menção a conta corrente no documento de id. 29564501 não alteram a realidade fática, eis que o item 6 do contrato informa que a aprovação do SAQUE e a definição das suas condições financeiras dependem da análise cadastral e creditícia do PAN, e o extrato de id. 29565276 comprova que o valor sacado foi creditado na conta indicada no contrato (agência 00806, conta 000850974247-0), de titularidade da apelante.
Logo, a alegação de que não houve desbloqueio do cartão de crédito é irrelevante, eis que a transferência do montante foi autorizada pela apelante na assinatura do documento intitulado “Saque Parcelado do Cartão Consignado”, oportunidade em que a autora também anuiu com a realização de desconto do valor das parcelas em seu benefício até integral quitação do saldo devedor.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, o valor total devido indicado na contratação (id. 29564501) não se refere a contratação de dois empréstimos, mas sim ao montante total devido pela apelante, com os encargos da contratação.
Os demais argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo juízo a quo, mormente considerando que a demandante não juntou aos autos extratos comprovando que foram realizados 6 descontos de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário.
Com efeito, os documentos de id. 29564494 e 29564515 demonstram que o montante de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) se refere à reserva de margem consignável, não se tratando, portanto, de valor descontado. À vista da legalidade da contratação, e da ausência de vícios na prestação do serviço, não há ato ilícito a ser indenizado.
Cito decisões deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO COM PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA DESCONTO EM CONTA.
OBSERVADOS OS REQUISITOS DE VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0888741-17.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA HÍBRIDA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos em folha de pagamento, além de alegada violação ao princípio da informação e eventual má-fé da instituição financeira.
II.
Razões de decidir 3.
Prejudicial de mérito: Inexistência de prescrição decenal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
Mérito: (a) O contrato firmado entre as partes apresenta características de um contrato de cartão de crédito com margem consignável, incluindo autorização expressa para descontos em folha de pagamento, conforme Termo de Adesão e documentos anexados aos autos. (b) As divergências entre as numerações indicadas no contrato e no extrato emitido pelo INSS foram devidamente esclarecidas pela instituição financeira, demonstrando a regularidade dos procedimentos administrativos. (c) A utilização do cartão pela parte autora, bem como o crédito disponibilizado via TED em sua conta, confirmam a validade e efetividade do negócio jurídico celebrado. (d) Inexistência de elementos que caracterizem falha na prestação de informações ou má-fé por parte da instituição financeira, tampouco violação ao princípio da informação, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado com autorização expressa para descontos em folha de pagamento é válido, desde que demonstrada a regularidade dos documentos e a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas. 2.
Divergências formais entre os números do contrato e os registros administrativos não configuram irregularidade quando devidamente justificadas pela instituição financeira. 3.
A ausência de comprovação de má-fé ou falha na prestação de informações pela instituição financeira afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1653189/PR; TJRN, AC nº 0801172-69.2023.8.20.5121; TJRN, AC nº 0800408-82.2024.8.20.5110; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801011-45.2023.8.20.5158; TJRN, AC nº 0822625-39.2021.8.20.5106. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803808-71.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801242-16.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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