TJRN - 0861805-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 23:42
Juntada de diligência
-
10/09/2025 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 23:41
Juntada de diligência
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARACY OLIVEIRA DE SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARACY OLIVEIRA DE SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861805-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO NORMAN PLAZAOLA LETTURA REU: JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO - ME, JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO, ANTONIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, partes qualificadas à inicial.
Liminar de despejo concedida no Id. 77258827, seguida de imissão na posse concretizada no Id. 82147738, após certificado o abandono do imóvel.
Citação dos réus JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO e JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO - ME (Ids. 90202183 e 92351360).
Na petição de Id. 140669074, a parte autora pediu a desistência em relação a Antônio José Nascimento da Silva. É o breve relato.
DECISÃO: Levando-se em conta que até o presente momento a parte autora não conseguiu a citação do réu Antônio José, atentando-se, inclusive, de que a pessoa física não figura como locatário no contrato de Id. 77118128, não há óbice à sua exclusão do polo passivo. À vista do exposto, defiro o pedido autoral (Id 140669074), pelo que determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo do polo passivo o Sr ANTONIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA. b) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, intime-se as demais rés, na forma utilizada nos Ids. 90202183 e 92351360, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. c) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e rés) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à intimação das rés, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a continuidade do feito Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:02
Outras Decisões
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23/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0861805-86.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139371391), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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31/12/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 15:49
Juntada de diligência
-
17/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARACY OLIVEIRA DE SANTANA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:33
Juntada de Ofício
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08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:49
Decorrido prazo de RENATO NORMAN PLAZAOLA LETTURA em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO - ME em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 11/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:27
Decorrido prazo de MARACY OLIVEIRA DE SANTANA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:14
Outras Decisões
-
22/04/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:38
Outras Decisões
-
01/04/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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