TJRN - 0869095-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869095-50.2024.8.20.5001 Polo ativo TELMA LUCIA ADVINCULA BORTONE Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado e compensação de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado e a compensação dos valores descontados, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento do direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado com base no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. 4.
Determinação de que o saldo devedor seja quitado com descontos na reserva de margem consignável (RMC) do benefício previdenciário da autora, sem extinção das obrigações decorrentes até a quitação integral. 5.
Impossibilidade de compensação dos valores descontados, dado o acesso e aceitação das condições contratuais pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão e a quitação do saldo devedor conforme os termos contratuais, sem compensação dos valores descontados.
Tese de julgamento: O cancelamento de cartão de crédito consignado não extingue as obrigações dele decorrentes, sendo exigível o saldo devedor até sua completa quitação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; INSS/PRES Instrução Normativa nº 28/2008, art. 17-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10007904920248260123, Rel.
José Paulo Camargo Magano, j. 22/10/2024; TJ-SP, Apelação Cível: 1001367-32.2023.8.26.0553, Rel.
Salles Vieira, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Telma Lúcia Advíncula Bortone interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante contra Banco Agibank S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, suspendendo a cobrança de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
A apelante alega que houve erro substancial quanto ao tipo da operação contratada, afirmando que não tinha ciência de que se tratava de um "cartão de crédito consignado" e que os encargos eram muito mais onerosos do que imaginava.
Argumenta que a contratação do serviço foi demonstrada e que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para realizar compras e saques, com expressa informação sobre a incidência de encargos na hipótese de pagamento abaixo do valor total de cada fatura.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a ação, invertendo os ônus de custas e despesas processuais, bem como de honorários pertinentes à sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e, por consequência, o dever de indenizar.
Requer a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Deixo de enviar como de praxe à Procuradoria de Justiça por se tratar de assunto estritamente particular. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
O autor almeja o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) emitido em seu nome pelo banco demandado, bem como que seja determinada a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) mensalmente ao longo do tempo.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedore de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Sucessivamente, pontuo que, apesar de a autora não ter comprovado o prévio requerimento administrativo, o cancelamento é um direito que assiste a autora, conforme previsão constante no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pelaInstrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): "[...] Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) [...]" De acordo com a disposição supra, impõe-se a determinação do cancelamento do cartão de crédito consignado em nome da autora.
Ressalte-se, contudo, que a extinção da obrigação pecuniária dele decorrente somente ocorrerá com a integral quitação do débito, por meio de descontos incidentes sobre a margem consignável, nos termos do §1º do art. 17-A da Instrução Normativa anteriormente mencionada.
Desta feita, o cancelamento do cartão de crédito consignado não implica a extinção das obrigações dele decorrentes, permanecendo exigível o saldo devedor, o qual somente será quitado com o respectivo adimplemento.
Quanto ao pleito de amortização e compensação dos valores já adimplidos, verifica-se que a autora teve pleno acesso ao conteúdo do contrato, tendo inclusive lido e assinado o instrumento (ID nº 29996700), no qual constam, de forma clara e expressa, as condições aplicáveis ao cartão de crédito consignado.
A análise da documentação acostada aos autos revela que a apelante, ao não observar a lógica de amortização típica dos contratos de cartão de crédito, limitou-se ao pagamento do valor mínimo constante em sua folha de pagamento.
Dessa forma, ao optar por adimplir apenas o valor mínimo das faturas, a parte recorrente não promoveu a amortização substancial do saldo devedor, restringindo-se a evitar a incidência de juros de mora sobre o montante em aberto.
No presente caso, mostra-se inequívoca a validade do contrato celebrado, bem como a legitimidade da cobrança, não se verificando vícios que possam comprometer a manifestação de vontade da apelante.
Assim, não há que se falar em existência de saldo credor ou em amortização a seu favor, uma vez que não foram constatadas irregularidades nos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
De maneira idêntica vem se manifestando o TJSP: BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da demandante .
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação do direito de cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC).
Acolhimento em parte.
Direito ao cancelamento, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, ante a autorização concedida pelo art . 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, sob condições.
DANOS MORAIS.
Não configurado.
Não há nos autos comprovação de resistência ou negativa por parte da instituição financeira em realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC) .
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007904920248260123 Capão Bonito, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/10/2024) "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO DO CARTÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 – I - Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – II – Consoante dispõe o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira – Cliente que tem direito ao cancelamento do cartão de crédito - Pode o autor optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5% de seus proventos – Sentença mantida - Apelo do réu improvido"."SAQUES COMPLEMENTARES - GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - Ausência de autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, para realização dos saques complementares pelo autor – Impossibilidade de autorização por telefone ou o reconhecimento da gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência – Inteligência do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 .05.2008 – Saques complementares ilegítimos – Devida a restituição ou compensação dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor - Sentença mantida – Apelo do réu improvido"."TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO – I - Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, de 28 de dezembro de 2017, vigente na data da celebração do contrato, prevê a taxa máxima de juros de 2,70% ao mês para o cartão de crédito consignado – Taxa de juros que não se confunde com CET (custo efetivo total) – Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira apenas em relação à primeira cédula de crédito bancário, que estão em conformidade com o pactuado e com o ordenamento jurídico vigente – Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, neste aspecto – II - Juros praticados em relação à segunda cédula de crédito bancário, contudo, que não estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente – Cabível apenas a limitação dos juros e não do custo efetivo total, neste aspecto – Descabida a pretensão do autor de observância da taxa média de mercado - Sentença parcialmente reformada – Apelo do réu parcialmente provido e apelo do autor improvido"."DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, ao autor, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento – Sentença mantida - Apelo do réu improvido" ."HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – APRECIAÇÃO EQUITATIVA - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação – Não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação, e sendo este valor líquido ou liquidável, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o referido valor, sendo expressamente vedada a apreciação equitativa – Parâmetro da equidade que somente deve ser adotado de forma subsidiária - Inteligência do art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do NCPC – Hipótese, contudo, que recomenda a fixação excepcional de honorários advocatícios por apreciação equitativa – Fixação no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo para procedimento comum em matéria cível - Observância das teses fixadas pelo C.
STJ no Tema 1.076 – Precedentes deste E .
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença parcialmente reformada – Apelo do réu improvido e apelo do autor provido". (TJ-SP - Apelação Cível: 1001367-32.2023 .8.26.0553 Santo Anastácio, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Face o exposto, conheço do recurso e parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para determinar banco réu proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado objeto da ação, remanescendo as obrigações do autor quanto à quitação integral do débito.
Determino que o demandado conceda à demandante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total, se o caso, ou por descontos consignados na RMC do seu benefício; ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício.
Por fim, exclua-se a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora, a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar.
Em consequência, distribuo os honorários sucumbenciais igualmente entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento cada), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869095-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0869095-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: TELMA LUCIA ADVINCULA BORTONE Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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