TJRN - 0820127-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820127-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, do CPC.
Consoante disposto no art. 331 do CPC, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Nos argumentos apresentados na apelação de ID 144030066, a parte recorrente menciona que apresentou todos os documentos necessários à propositura da ação.
Ocorre que, mesmo sendo devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão anexada ao ID 142634549.
Assim, ausente o cumprimento das diligências, impunha-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicando-se, portanto, a hipótese do inciso I do art. 485 do CPC, a qual não exige a intimação pessoal da parte autora (§ 1º do art. 485).
Logo, não sendo o caso de retratação, mantenho a referida sentença pelos próprios fundamentos.
Deixo de ordenar a citação da parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso (artigo 1.010, § 1º, do CPC), visto que o presente feito consiste em procedimento de jurisdição voluntária.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:55
Indeferido o pedido de CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES
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01/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
Processo nº 0820127-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES Parte ré: JOSÉ ALEXANDRE NETO SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES, consistente em pedido de Alvará Judicial para transferência de arma de fogo de propriedade de pessoa falecida (José Alexandre Neto).
Determinada a intimação do autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade judicial, e emendar a inicial (ID 139123866), a parte autora quedou-se inerte.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no 485, I, do CPC.
Na ausência de comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária, condeno o autor nas custas processuais.
Certifique-se acerca do pagamento das custas processuais.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:49
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES.
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12/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820127-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES DESPACHO Trata-se de ação de jurisdição voluntária promovida por CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES, consistente em pedido de Alvará Judicial para transferência de arma de fogo de propriedade de pessoa falecida (José Alexandre Neto). 01 - Da gratuidade Judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como vendedor, não tendo apresentado documentos que evidenciem a natureza de sua atividade comercial, nem indicado se compõe quadro societário de alguma empresa, constituiu advogado particular, deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 02 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado. 2.1 - Do objeto da ação: O presente pedido de Alvará Judicial versa sobre a transferência de arma de fogo e munições de propriedade do falecido José Alexandre Neto.
Dispõe o artigo a 29 do decreto lei nº 11.615/2023, que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, transferência, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios.
Art. 29.
Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará: I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. § 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário. § 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
No caso dos autos, não consta a comprovação do preenchimento a todos os pressupostos indicados na referida norma.
Portanto, deve o requerente suprir as irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 - Da legitimidade: O inciso I do artigo 29 do decreto lei nº 11.615/2023 estabelece que é de responsabilidade do administrador da herança o pedido de alvará judicial para transferência de arma fogo e munições.
Ocorre que a presente ação foi intentada por Christian Raphael de Brito Borges, não havendo qualquer comprovação nos autos de que o mesmo figure como inventariante do falecido.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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