TJRN - 0800009-50.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:38
Decorrido prazo de MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800009-50.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ Polo passivo: JULIANA MARIA DE ARAÚJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da contestação ID 151680257.
São Paulo do Potengi/RN, 18 de junho de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) - 
                                            
18/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº 0800009-50.2025.8.20.5132 AUTOR: MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ REU: JULIANA MARIA DE ARAÚJO, 39.768.868 JULIANA MARIA DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na data de 24/04/2025 11:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se achava o Conciliador JANDERSON REINIER DIAS COSME, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais.
Presente também o advogado Dr.
LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS, representando a demandante MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ, bem como a demandada 39.768.868 JULIANA MARIA DE ARAUJO, representada por sua sócia administradora JULIANA MARIA DE ARAÚJO, CPF *62.***.*58-54, acompanhada de advogado Dr.
ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA.
Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual não foi obtido, tendo em vista que não houve proposta de acordo.
Ato continuo, foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a demandada juntar procuração, bem como o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a demandada apresentar contestação, seguido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a demandante apresentar a réplica à contestação.
As partes saem da audiência devidamente intimadas dos prazos.
Após a fluência dos prazos processuais, conclusos os autos à MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
Não resultando em um acordo, o presente termo contém apenas disposições com as quais as partes tenham concordado expressamente.
Nada sendo feito contra a sua vontade uma vez que a participação das partes à audiência é voluntária, conforme orientação do Manual de Mediação Judicial¹.
Como nada mais houve, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, segue juntado aos autos e assinado digitalmente, sendo dispensada a assinatura das partes, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência/ se trata de processo judicial eletrônico.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe.
JANDERSON REINIER DIAS COSME Conciliador ¹ BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Azevedo, André Gomma de (Org.).
Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016, p. 140, disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf. - 
                                            
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/04/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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24/04/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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17/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 22:42
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 139833967, INTIMO a parte demandante, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/04/2025 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria - 
                                            
13/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 10:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/04/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800009-50.2025.8.20.5132 AUTOR: MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ REU: JULIANA MARIA DE ARAÚJO, 39.768.868 JULIANA MARIA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer, ajuizada por MICARLA VITORIA EDUARDO LIMA DINIZ em face de JULIANA MARIA DE ARAÚJO, aduzindo, em síntese, que encontra-se em estado gestacional e está sendo exposta a uma situação de poluição e barulho provenientes de uma empresa que funciona anexa à casa dos vizinhos, alegando, ainda, que empresa não possui horário fixo de funcionamento, muitas vezes operando durante a noite, perturbando o descanso da requerente e de seus familiares.
Em face do narrado, requereu, liminarmente, suspensão das atividades da empresa ré.
Breve relato.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Isso porque, a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para corroborar suas alegações.
Com efeito, inobstante tenha afirmado que a poluição supostamente gerada pela parte ré esta prejudicando sua gestação, não juntou ao processo nenhum documento médico que sustente essa afirmação.
Já no que se refere ao barulho noturno, a demandante limitou-se a juntar vídeos gravados sem indicação e comprovação acerca do dia e horário em que foram gravados.
Desse modo, neste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do alegado pela parte autora, razão pela qual não reconheço a existência do fumus boni iuris.
Consequentemente, desnecessária a aferição do periculum in mora, posto que a antecipação de tutela exige a presença de ambos para deferimento da medida.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o(a) ré(u), com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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