TJRN - 0818233-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818233-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA ADVOGADO(A): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA AGRAVADO: UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0818233-43.2024.8.20.0000 interpostos por Suenilson de Oliveira Gouveia em face de decisão proferido nos presentes autos que, no ID 30000722, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões, ID 30412173, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição, na medida em que merece o benefício da justiça gratuita em face de se encontrar desempregado, não possuindo renda.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 31125931. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Primeiramente, cumpre salientar que a mera juntada da CTPS, isoladamente, não tem o condão de comprovar a situação de miserabilidade jurídica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
O documento em questão, embora demonstre a condição de empregado do agravante e sua renda mensal, não fornece um panorama completo de sua situação econômico-financeira.
A CTPS apenas atesta a existência de um vínculo empregatício e a remuneração percebida, mas não revela outros aspectos relevantes, como a existência de outras fontes de renda, patrimônio, despesas fixas e eventuais dívidas.
Com efeito, o agravante deixou de apresentar outros documentos essenciais para a aferição de sua real capacidade econômica, tais como declaração de imposto de renda (demonstrando a totalidade dos rendimentos e bens), extratos bancários (evidenciando a movimentação financeira e o saldo disponível), comprovantes de despesas mensais (como aluguel, condomínio, contas de consumo, plano de saúde, educação, etc.), certidões de propriedade de bens móveis e imóveis (demonstrando a existência de patrimônio), entre outros.
Percebe-se, portanto, que a questão concernente à ausência de demonstração de não recebimento de renda mensal foi devidamente analisada, sendo indicado que o ora embargante não apresentou prova suficiente da sua real capacidade financeira ante a não juntada de documentos a tal fim.
Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando a omissão e contradição sustentadas.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões do agravo de instrumento, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido contido nos embargos de declaração.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0818233-43.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA ADVOGADO: SUENI BEZERRA DE GOUVEIA EMBARGADO: UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818233-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA ADVOGADO(A): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA AGRAVADO: UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA.
Ab initio, cumpre-me examinar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante, analisando detidamente se os requisitos legais para a concessão da benesse foram devidamente preenchidos.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação acostada aos autos para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
A análise recai sobre a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a incapacidade financeira do agravante em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É cediço que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Esse direito fundamental visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo, assegurando o princípio da igualdade e o direito à ampla defesa.
In casu, o agravante, ao ser instado a comprovar sua hipossuficiência econômica, colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da qual se depreende que ele é empregado regular, auferindo mensalmente a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme se verifica no ID 29045510.
A CTPS, em tese, demonstra a fonte de renda do agravante, mas sua suficiência para comprovar a hipossuficiência é questionável, como será demonstrado.
Impende ressaltar que, em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, consoante entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
A presunção de hipossuficiência, portanto, não é absoluta e pode ser desconstituída mediante a análise de outros elementos probatórios.
Nesse diapasão, após acurada análise dos elementos probatórios carreados aos autos, forçoso reconhecer que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do agravante.
A documentação acostada aos autos, qual seja, a CTPS do recorrente, é manifestamente insuficiente para comprovar sua alegada vulnerabilidade econômica, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, cumpre salientar que a mera juntada da CTPS, isoladamente, não tem o condão de comprovar a situação de miserabilidade jurídica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
O documento em questão, embora demonstre a condição de empregado do agravante e sua renda mensal, não fornece um panorama completo de sua situação econômico-financeira.
A CTPS apenas atesta a existência de um vínculo empregatício e a remuneração percebida, mas não revela outros aspectos relevantes, como a existência de outras fontes de renda, patrimônio, despesas fixas e eventuais dívidas.
Com efeito, o agravante deixou de apresentar outros documentos essenciais para a aferição de sua real capacidade econômica, tais como declaração de imposto de renda (demonstrando a totalidade dos rendimentos e bens), extratos bancários (evidenciando a movimentação financeira e o saldo disponível), comprovantes de despesas mensais (como aluguel, condomínio, contas de consumo, plano de saúde, educação, etc.), certidões de propriedade de bens móveis e imóveis (demonstrando a existência de patrimônio), entre outros.
A ausência desses elementos probatórios impossibilita uma análise holística e fidedigna da alegada hipossuficiência, visto que são cruciais para que o magistrado possa formar uma convicção segura sobre a real situação financeira do requerente.
Outrossim, é mister destacar que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a existência de despesas extraordinárias ou compromissos financeiros que pudessem comprometer significativamente sua renda mensal.
Por exemplo, não há comprovação de gastos com tratamento médico, dependentes com necessidades especiais, financiamentos, dívidas elevadas ou outras situações que pudessem justificar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de provas robustas, não se presta a alicerçar o deferimento da benesse legal.
Nesse contexto, a documentação apresentada pelo agravante revela-se flagrantemente insuficiente para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não logrando êxito em comprovar que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
A ausência de informações detalhadas sobre sua situação financeira impede a formação de um juízo de certeza sobre sua real capacidade econômica.
Destarte, não havendo nos autos elementos suficientes a corroborar a alegada hipossuficiência econômica do agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade da justiça é uma medida excepcional, que deve ser reservada àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuar o instituto e prejudicar o acesso à justiça de quem realmente necessita.
Ex positis, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher o preparo, na forma simples, sob pena de deserção.
O não recolhimento do preparo no prazo estipulado implicará no não conhecimento do recurso, em virtude da deserção, conforme previsto no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA.
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818233-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA ADVOGADO(A): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA AGRAVADO: UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847991-02.2024.8.20.5001
Jose Wilker de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 22:04
Processo nº 0800012-74.2025.8.20.5400
Juizo de Direito do Plantao Diurno da Re...
Juiz de Direito do Plantao Diurno Crimin...
Advogado: Fabio Ferreira Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 10:41
Processo nº 0802485-59.2022.8.20.5102
Luiz Antonio da Cruz
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 10:00
Processo nº 0831447-51.2015.8.20.5001
Francilda Jaqueline Costa de Araujo
Ecocil - Central Park Incorporacoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2015 11:09
Processo nº 0866527-61.2024.8.20.5001
Md Rn Mrv Nova Avenida Construcoes LTDA.
Joao Maria de Franca Celestino Junior
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:46