TJRN - 0800954-71.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 151546607, INTIMO as partes demandante e demandada, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandada apresente contestação, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandante apresente réplica à contestação..
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação -
16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:35
Publicado Citação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e intimação Processo n.º 0800954-71.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO FREITAS Requerido:BANCO PAN S.A.
BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Prudente de Morais, 1101, - até 488 - lado par, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-400 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID 140138788, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 16/05/2025 10:00h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
BANCO PAN S.A.
Avenida Prudente de Morais, 1101, - até 488 - lado par, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-400 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092616244158000000123464845 Procuração Procuração 24092616244166100000123468048 RG Documento de Identificação 24092616244173300000123468050 Extrato Bradesco Extrato Bancário 24092616244180700000123468051 Extrato Extrato Bancário 24092616244189500000123468054 extrato_emprestimo_consignado_completo_280423 Documento de Comprovação 24092616244196800000123468057 Recibo de TED Outros documentos 24092616244203600000123468061 Despacho Despacho 24092622095284900000123478275 Intimação Intimação 24092622095284900000123478275 Petição Petição 24101710260754400000124957081 PETIÇÃO - MARIA DO SOCORRO FREITAS Petição 24101710260759800000124957083 361780921_1_29626277 Documento de Comprovação 24101710260765900000124957084 TED - 2024-10-16T151111.480 Documento de Comprovação 24101710260772000000124957088 Decisão Decisão 25011716073750700000130667808 Intimação Intimação 25011716073750700000130667808 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 11 de abril de 2025 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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22/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800954-71.2024.8.20.5132 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Desconstituição de Empréstimo Fraudulento C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria do Socorro Freitas em desfavor do Banco Panamericano S.A.
A autora narra que, em agosto de 2022, percebeu que foi depositada, em sua conta bancária, a quantia de R$ 9.390,49 (nove mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), oriunda do contrato de empréstimo bancário de nº 361780921-9 não contratado pela demandante.
Nessa ótica, a parte requerente informa que solicitou junto ao Banco Réu a devolução da referida quantia, oportunidade em que o réu teria indicado que a autora aguardasse a resolução do problema administrativamente.
Entretanto, a parte autora alega que, logo após o depósito equivocado, passou a sofrer descontos expressivos em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo indevido.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
Intimada, a parte ré apresentou as informações preliminares de ID 133877916.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado pela própria parte autora, os descontos iniciaram-se, em 2022, vindo a serem reclamados, judicialmente, mais de dois anos depois do início dos alegados indébitos.
Nessa ótica, o expressivo transcurso de tempo, embora não seja um impeditivo do reconhecimento posterior do suposto direito, prejudica a verificação do periculum in mora e afasta eventual urgência do pedido liminar.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos iniciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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