TJRN - 0800471-75.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800471-75.2024.8.20.5153 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , GERALDA PEREGRINO DE MEDEIROS CPF: *56.***.*66-00 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-02 , DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos para penhora online, com a etiqueta específica para atualização de valores.
O presente despacho tem força de mandado, para os devidos fins.
São José do Campestre, 24 de agosto de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800471-75.2024.8.20.5153 Promovente: GERALDA PEREGRINO DE MEDEIROS Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo IPERN - Instituto de Previdência Dos Servidores Estaduais Estado, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos elaborados pela exequente utilizaram, de forma indevida, a cumulação de juros e correção monetária, quando o correto seria a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação, ao Id. 153642552, alegando, em síntese, a intempestividade da impugnação apresentada pela parte executada. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É justamente essa a hipótese dos autos.
A parte executada indicou o valor que entende correto, atribuindo como valor devido o montante de R$18.332,61 (dezoito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Inicialmente, no que se refere à alegação de intempestividade da impugnação, não assiste razão à parte exequente.
A manifestação mencionada, constante do Id. 153642552, refere-se a ato ordinatório que a intimou para se manifestar sobre a impugnação apresentada, e não à intimação da parte executada.
Esta, por sua vez, foi regularmente intimada, iniciando-se o prazo legal para apresentação da impugnação, que findaria apenas em 28/06/2025, razão pela qual se conclui que a peça foi apresentada dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, qualquer alegação de intempestividade.
Ultrapassada essa parte, no caso, assiste razão à executada.
A sentença exequenda (Id. 124673941), confirmada pelo Acórdão (Id. 146901802), foi clara ao determinar que o índice aplicável para fins de atualização do crédito seria exclusivamente a taxa SELIC.
Em contrapartida, ao analisar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, constata-se que não foi indicado, de forma clara, qual o índice efetivamente utilizado para a atualização do montante executado.
Dessa forma, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte executada demonstram de forma clara o índice de correção utilizado, estando em conformidade com o que foi determinado na sentença, reconheço estes como corretos.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a incorreção da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente.
Sem condenação em honorários.
HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 152808357 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso em favor da parte exequente.
Oficie-se o Estado remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:57
Homologado o pedido
-
06/06/2025 10:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 01:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800471-75.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GERALDA PEREGRINO DE MEDEIROS Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada IMPUGNAÇÃO, INTIMO o(a) impugnado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 29 de maio de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 01:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 01:41
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804150-47.2021.8.20.5102
Josias Silva do Nascimento
Municipio de Pureza
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2021 12:34
Processo nº 0851624-02.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Roberto Muraro Tebet
Advogado: Jose Roberto Muraro Tebet
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0807157-45.2024.8.20.5101
Joao Paulo Dantas
Maria do Socorro Dantas
Advogado: Petronio Dantas de Medeiros Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 13:59
Processo nº 0864140-10.2023.8.20.5001
Condominio Sun Towers
Jussara Franca de Moura Tavares de Lira
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 16:52
Processo nº 0800471-75.2024.8.20.5153
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 19:58