TJRN - 0800922-33.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de REJANE FERNANDES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800922-33.2023.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REJANE FERNANDES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REJANE FERNANDES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados.
Foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral no ID 123394911, a qual transitou em julgado em 28/11/2024 (ID 140274401).
Após pedido de cumprimento de sentença, a parte ré acostou aos autos minuta de acordo celebrado com a parte autora (ID 148969439). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois do trânsito em julgado da sentença.
Não obstante, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade do julgado quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Nestes termos, ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre REJANE FERNANDES PEREIRA e BANCO PAN S.A, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos da transação.
Cumpridos os expedientes a cargo da Secretaria, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
24/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800922-33.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
MARTINS, 27 de março de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
27/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 05:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800922-33.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
MARTINS, 17 de janeiro de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
17/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:31
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 04:38
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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