TJRN - 0813351-89.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813351-89.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: OTONIEL DANTAS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte requerida OTONIEL DANTAS FERNANDES .
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 129169798 - pág. 2.
Medida liminar concedida (ID 130307760).
Logo após, através da petição de ID 138988419, a parte autora pugnou pela desistência extinção do processo, com base no art. 485, VIII do CPC. Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Ainda em tempo, revogo a decisão liminar de ID 130307760 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD. Proceda-se com o recolhimento do mandado expedido.
Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:50
Juntada de diligência
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:13
Juntada de Ofício
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25/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:11
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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