TJRN - 0802691-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de A G PEIXOTO MINIMERCADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de A G PEIXOTO MINIMERCADO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Homologada a Transação
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 08:48
Juntada de diligência
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 05:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802691-80.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: A G PEIXOTO MINIMERCADO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Bradesco Administradora de Consócios Ltda ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de A G PEIXOTO MINIMERCADO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária. É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo HYUNDAI HB20X STYLE 16 16V MT COMPLETO, ano 2017/2018, cor BRANCA, placa QGV1B31, Renavam *11.***.*87-09, que consoante contrato se encontra na posse de A G PEIXOTO MINIMERCADO, podendo ser localizado na AV MARANGUAPE, 696, NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, NATAL/RN e CEP: 59.114-000, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25012013252203300000130932575, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 5.065,33 (cinco mil e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802691-80.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: A G PEIXOTO MINIMERCADO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de retificação do valor da causa.
Em consequência disso, a Secretaria Unificada promova a retificação do valor da causa na autuação, fazendo constar a quantia de R$ 41.677,16 (quarenta e um mil e seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), de acordo com a petição de Id. 141917154.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o complemento das custas de ingresso, segundo o novo valor, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802691-80.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: A G PEIXOTO MINIMERCADO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa considerando as disposições legais e a quantia necessária à purgação da mora, em alinhamento com a planilha de Id 140427222 e a importância apontada na inaugural.
Após, promova o recolhimento das custas de ingresso, de acordo com o novo valor, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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