TJRN - 0802969-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802969-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a interposição de Agravo de Instrumento de n° 0813683- 68.2025.8.20.0000, contra a decisão saneadora de iD 156979986, determino a suspensão do feito até ulterior decisão no referido Agravo.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813683- 68.2025.8.20.0000
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:21
Decorrido prazo de AUTORA em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802969-81.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARCUS ANTONIO GOMES PAES em face do réu Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas. - Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação.
Passo a sanear o feito.
Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Da mesma forma, é de se afastar a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, ante a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. - Prescrição No caso, a parte autora alega que houve desfalque na sua conta PASEP, administrada pela ré, e quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que foi transcrito acima, onde diz que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" Desse modo, deve ser aplicada a prescrição DECENAL sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação.
Saneado o feito, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802969-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, querendo, falar sobre a contestação apresentada pelo réu.
P.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:25
Publicado Citação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802969-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802969-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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