TJRN - 0802778-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802778-36.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora para acolher o pedido de suspensão do feito, no presente caso, considerando a relação da matéria posta nos autos com a controvérsia afetada no Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ (16/12/2024) em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Assim, suspendo este processo, até o julgamento do Recurso Repetitivo ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802778-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que no presente feito já existem todos os extratos necessários para a perícia, não se aplicando ao caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), por distinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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02/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802778-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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