TJRN - 0858659-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858659-03.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Parte Autora/exequente: URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte executada: GLEISE MARIA FERNANDES DE SOUZA ROSADO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que as partes noticiam, por meio da petição anexada sob o id. 140940080, o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, dentre as normas fundamentais aplicáveis a qualquer tipo de procedimento processual, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice para a homologação da avença consensual apresentada a este juízo, pelo que conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Diante do exposto, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e III c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas na demanda principal, que originou o presente cumprimento de sentença.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, sem mais objetivos, os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição, sendo facultado à parte exequente requerer o cumprimento de sentença caso haja o descumprimento do acordado entre as partes litigantes.
P.R.I.
NATAL /RN, 27 de janeiro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858659-03.2022.8.20.5001 Autor: GLEISE MARIA FERNANDES DE SOUZA ROSADO e outros Réu: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por URBANO VITALINO ADVOGADOS em face de GLEISE MARIA FERNANDES DE SOUZA ROSADO e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:50
Processo Reativado
-
26/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:09
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:24
Outras Decisões
-
25/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:40
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 09:34
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/09/2022 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:18
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 18:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/08/2022 15:39
Juntada de custas
-
05/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886168-35.2024.8.20.5001
Luis Henrique Rocha da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 14:02
Processo nº 0801926-12.2025.8.20.5001
Joao Pereira Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 22:05
Processo nº 0800691-29.2025.8.20.5124
Elizabete Bezerra de Oliveira Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sabrina Maria Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 15:04
Processo nº 0818343-42.2024.8.20.0000
Daniel Firmino dos Anjos
Juizo de Direito da 1 Vara da Comarca De...
Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 10:59
Processo nº 0803245-15.2025.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rejane Marciel Braga
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 12:09