TJRN - 0816094-09.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:40 Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:40 Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:36 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 06:25 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816094-09.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte exequente: WILSON ALVES DO NASCIMENTO Parte executada: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima descritas em que foi realizada a transferência de valores para conta vinculada ao presente feito, oriunda dos autos nº 0822664-17.2022.8.20.5004, em trâmite no 3º Juizado especial Cível de Natal, conforme consta em ID 152933897.
 
 A parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia por meio de alvará judicial eletrônico em conta do advogado da parte exequente.
 
 Ocorre que o valor solicitado pelo promovente é divergente daquela quantia que foi transferida para conta judicial vinculada a este feito.
 
 Sendo assim, determino o seguinte: 1 – à secretaria para anexar o extrato atualizado com os valores disponíveis neste feito, por meio do siscondj; 2 – Com a juntada do extrato referido no item 1, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias, devendo informar se deseja a expedição do alvará separado para parte e para o seu causídico e, em caso positivo, discriminar as quantias a serem transferidas para cada um. 2.1 – No mesmo prazo acima, na hipótese de ser indicada conta do causídico, deverá anexar procuração atualizada com poderes para o recebimento de valores em nome de exequente, além do contrato de honorários. 3 – Intime-se a parte executada para ciência da transferência do aludido valor. 4 – Considerando que o valor a disposição deste processo não é o suficiente para garantir a integralidade da execução, intime-se ainda a parte exequente, por meio de seu causídico, para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão, consignando a etiqueta “G4 - expedir alvará”.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 16:00 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            08/08/2025 12:18 Outras Decisões 
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                                            29/05/2025 12:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/05/2025 16:28 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/04/2025 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 17:07 Expedição de Ofício. 
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                                            04/02/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 16:11 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
 
 E-mail: [email protected] Processo nº 0816094-09.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WILSON ALVES DO NASCIMENTO Parte ré: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL DECISÃO A parte exequente requereu: "Conforme exposto nos autos da execução de aluguéis em trâmite perante este Juízo, o Sr.
 
 Ricardo Bruno Pinto Cabral, ora executado, ainda não realizou o pagamento da dívida exequenda.
 
 Em razão da urgência e da necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação, requer-se que sejam penhorados eventuais valores que o executado tenha a receber no processo de nº 0819263-04.2023.8.20.5124, no qual figura como Autor" (id. 131547122).
 
 Com efeito, a denominada penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil/15, que tem a seguinte redação: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
 
 A despeito de a ação indicada se encontrar em fase de conhecimento, não há óbice ao pedido, visto que a penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito.
 
 Assim, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca para as providências necessárias à realização da penhora no rosto dos autos nº 0819263-04.2023.8.20.5124, das quantias disponíveis, caso existam, em favor de RICARDO BRUNO PINTO CABRAL, até o limite de R$ 13.123,52, em benefício do exequente.
 
 Confiro força de ofício à presente decisão.
 
 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 20:01 Outras Decisões 
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                                            19/09/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 09:57 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/08/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 18:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2024 18:50 Juntada de diligência 
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                                            21/05/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 11:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/05/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 14:13 Expedição de Ofício. 
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                                            01/03/2024 00:53 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            22/02/2024 17:44 Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 20/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 14:04 Juntada de Ofício 
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                                            29/01/2024 11:08 Juntada de termo 
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                                            22/01/2024 13:04 Expedição de Ofício. 
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                                            16/01/2024 07:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 16:43 Outras Decisões 
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                                            12/01/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 16:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/11/2023 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 11:41 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            02/10/2023 10:42 Juntada de custas 
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                                            02/10/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2023 01:13 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2023 01:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0831341-74.2024.8.20.5001
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Advogado: Diego Monteiro Baptista
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