TJRN - 0831341-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831341-74.2024.8.20.5001 Partes: FIDEL MAX SILVA E LIMA x BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, com relação à falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, uma vez que a alegação de que não promoveu alteração no contrato e não houve prejuízo pode gerar, em tese, a improcedência dos pedidos e não falta de interesse.
Ademais, a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Fixo como ponto controverso da lide: (1) a manutenção das condições do contrato, inclusive número e valores das parcelas; (2) a cobrança do valor de R$ 5.578,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais) mediante boleto bancário.
Tratando-se de fato controverso (1) impeditivo do direito autoral, cabe à parte ré o ônus da prova, conforme art. 373, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Quanto ao ponto controverso (2), por ser fato constitutivo do direito autoral, cabe ao autor o ônus da prova, na forma do art. 373, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Não deve ser invertido o ônus da prova quanto ao ponto controverso (1) pois não há verossimilhança das alegações autorais neste ponto, além de consistir em prova de fato negativo, caso imposto o ônus ao réu, cuja vedação está consagrada no art. 373, § 2º, do Diploma Processual Civil.
As provas produzidas servirão de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e indefiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. (art. 223, CPC) P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 01/04/2025 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831341-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FIDEL MAX SILVA E LIMA Réu: BANCO SANTANDER Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 01/04/2025, às 13:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
Natal, aos 17 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/01/2025 13:52
Recebidos os autos.
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17/01/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 01/04/2025 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/10/2024 11:08
Recebidos os autos.
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14/10/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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