TJRN - 0800391-10.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ELISENIRA CARDOSO XAVIER em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:33
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Publicado Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800391-10.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISENIRA CARDOSO XAVIER REU: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar do(s) desconto(s) em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, sua vontade seria a contratação de empréstimo consignado e não de empréstimo com cartão consignado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta a probabilidade do direito, uma vez que não é possível constatar, nesse momento processual, que o empréstimo impugnado pela parte autora é ilegítimo, não se demonstrando, assim, o elemento necessário da probabilidade do direito.
Ademais, não existe nenhum documento que demonstre que a parte autora tentou resolver o imbróglio de forma extrajudicial junto à instituição financeira, fato esse que sequer evidencia o periculum in mora.
Posto isso, necessário se faz o prosseguimento do feito para análise do contraditório, como também, oportunizar a parte adversa para apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora.
Com isso, não é possível aferir a veracidade das alegações da parte autora no presente momento, assim, é certo que o feito necessita de dilação probatória, para se apurar possíveis irregularidades ou não na formalização do contrato.
Dessa forma, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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