TJRN - 0800391-10.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800391-10.2024.8.20.5122 Polo ativo ELISENIRA CARDOSO XAVIER Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800391-10.2024.8.20.5122 APELANTE: ELISENIRA CARDOSO XAVIER ADVOGADO: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e RCC), cumulada com pedido de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade recursal à luz dos pressupostos legais, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se os contratos de cartão de crédito consignado são nulos por vício de consentimento decorrente da suposta ausência de informação clara quanto à natureza do produto contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade, por conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos da petição inicial. 4.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à validade do consentimento. 5.
A apelante declarou, na petição inicial, que buscava empréstimo consignado, mas os documentos juntados aos autos demonstram que ela anuiu, de forma válida, à contratação de cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica, envio de selfie com documento e termo de consentimento com descrição clara da natureza do contrato. 6.
Os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da recorrente via TED, demonstrando o cumprimento da obrigação principal pelo banco. 7.
O histórico de empréstimos consignados ativos indica ausência de margem consignável disponível, restando viável apenas a contratação de crédito por meio de RMC, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação da Lei nº 14.601/2023. 8.
Não se verifica violação ao dever de informação, pois as cláusulas contratuais indicam de forma clara a modalidade contratada, não havendo prova de vício de consentimento. 9.
A inexistência de uso do cartão físico não invalida o contrato, sendo a disponibilização do crédito com transferência de valores suficiente para configurar a execução do contrato. 10.
A restituição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 11.
Não há dano moral indenizável quando o desconto decorre de contrato regularmente firmado, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada mediante documentos assinados eletronicamente, com termo de consentimento claro e transferência dos valores contratados. 2.
A instituição financeira cumpre o dever de informação quando apresenta cláusulas contratuais que identificam com clareza a natureza do crédito pactuado. 3.
A restituição em dobro exige demonstração de má-fé da instituição financeira, inexistente no caso concreto. 4.
A cobrança de valores decorrente de contrato válido não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º, com redação da Lei nº 14.601/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800079-53.2023.8.20.5127, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025, publ. 27.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELISENIRA CARDOSO XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0800391-10.2024.8.20.5122) ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Afirmou a parte autora que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão de crédito (RCC), sem que houvesse autorização ou contratação válida, tratando-se, portanto, de relação jurídica inexistente.
Pleiteou, assim, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Asseverou, ainda, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a licitude da contratação, tampouco a ciência inequívoca da consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, sobre os termos da contratação.
Ressaltou ainda a ausência de provas do envio e uso do cartão, do recebimento de faturas e da formalização adequada, o que configuraria vício de consentimento, falha na prestação do serviço e prática abusiva.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura da apelante, e que os descontos foram autorizados conforme pactuado.
Alegou que a contratação foi clara e informada, não havendo qualquer vício, falha na prestação do serviço ou dano indenizável.
Requereu, ao final, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários recursais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pese os fundamentos expostos na sentença, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e RCC), bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e de indenização por danos morais.
A controvérsia recursal reside na verificação da validade dos contratos celebrados entre as partes, notadamente diante da alegação de ausência de informação clara quanto à natureza do produto financeiro contratado, o que implicaria vício de consentimento e nulidade dos ajustes pactuados.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte apelante reconheceu, na própria petição inicial, que buscou o banco apelado com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Ocorre que, segundo aduz, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado, produto este que reputa diverso daquele que pretendia contratar, destacando, ainda, que não houve recebimento de faturas, entrega de cartão ou explicações acerca da natureza jurídica do contrato.
No entanto, essa narrativa encontra óbice no conjunto probatório dos autos.
Verifica-se dos documentos constantes dos autos, especialmente dos contratos acostados sob os Ids 30454720, 30454721, 30454722 e 30454723, que a parte recorrente anuiu expressamente com a contratação do produto oferecido, tendo sido colhida assinatura eletrônica e selfie com documento de identificação, bem como o termo de consentimento esclarecido, nos quais constam a indicação expressa da natureza do produto — cartão de crédito consignado — e suas condições contratuais.
Consta, ainda, que a apelante recebeu os valores contratados por meio de transferências bancárias (TEDs) em sua própria conta bancária, conforme os Ids 30454724 a 30454727, o que evidencia o adimplemento da obrigação assumida pelo banco e, por consequência, o cumprimento da prestação principal.
Além disso, os extratos do benefício previdenciário da apelante demonstram que ela já possuía outros empréstimos consignados ativos com diferentes instituições financeiras, restando apenas a margem consignável destinada à modalidade de cartão de crédito consignado.
Tal circunstância reforça que a apelante não possuía margem disponível para a contratação de empréstimo consignado tradicional, sendo plausível a contratação da linha de crédito ofertada pelo banco apelado, observada a legislação vigente, em especial o § 5º do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
As cláusulas contratuais apresentadas demonstram que o banco apelado forneceu as informações mínimas necessárias à compreensão do negócio jurídico, sendo certo que a autora consentiu, de forma válida, com os termos contratados.
No que se refere à alegação de inexistência de uso do cartão, tal circunstância não compromete a validade do contrato.
A disponibilização de crédito, com efetiva transferência de valores para a conta bancária da recorrente, configura por si só a execução do contrato, nos moldes pactuados, sendo irrelevante, para sua validade, o efetivo uso do cartão físico.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não há nos autos qualquer indício de má-fé do banco recorrido, condição indispensável para o reconhecimento da devolução em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não se verifica a ocorrência de abalo moral a ser reparado quando a cobrança ou desconto decorre de contrato regularmente celebrado e quando não se evidencia falha na prestação do serviço bancário.
O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de obrigação ou de divergência contratual não gera, por si só, o direito à indenização.
Nesse Sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não tinha ciência da contratação.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de ausência de consentimento da consumidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apelação apresenta argumentação suficiente para demonstrar inconformismo com a sentença, mesmo reiterando fundamentos da petição inicial, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.4.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e tomadora final do serviço de crédito.5.
O contrato impugnado foi firmado há quase nove anos, sem registro de questionamento prévio, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento.6.
A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado, documentos pessoais e autorização para desconto em folha, não havendo impugnação formal ou prova robusta que desqualifique a autenticidade dos documentos.7.
As cláusulas contratuais são claras quanto à natureza do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, não se evidenciando vício de consentimento ou falta de informação.8.
O envio das faturas mensais não é condição para validade do débito, pois o consumidor tem acesso ao extrato bancário e é responsável por acompanhar sua movimentação financeira.9.
A cobrança de encargos rotativos decorre da opção do consumidor por não quitar integralmente as faturas, sendo legítima e prevista contratualmente, inexistindo defeito na prestação do serviço ou mácula à boa-fé objetiva.10.
A ausência de provas contundentes pela parte autora quanto à inexistência de contratação impede a declaração de nulidade do contrato e eventual restituição de valores ou indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A apelação que reitera fundamentos da inicial, mas guarda congruência com a sentença, atende ao princípio da dialeticidade.2.
Presume-se válida a contratação de cartão de crédito consignado quando há apresentação de contrato assinado e ausência de impugnação formal ou prova em sentido contrário.3.
A instituição financeira cumpre o dever de informação quando as cláusulas contratuais indicam de forma clara a modalidade de crédito pactuada, afastando-se a alegação de vício de consentimento.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III; CPC, art. 932, III. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-53.2023.8.20.5127, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800391-10.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISENIRA CARDOSO XAVIER REU: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar do(s) desconto(s) em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, sua vontade seria a contratação de empréstimo consignado e não de empréstimo com cartão consignado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta a probabilidade do direito, uma vez que não é possível constatar, nesse momento processual, que o empréstimo impugnado pela parte autora é ilegítimo, não se demonstrando, assim, o elemento necessário da probabilidade do direito.
Ademais, não existe nenhum documento que demonstre que a parte autora tentou resolver o imbróglio de forma extrajudicial junto à instituição financeira, fato esse que sequer evidencia o periculum in mora.
Posto isso, necessário se faz o prosseguimento do feito para análise do contraditório, como também, oportunizar a parte adversa para apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora.
Com isso, não é possível aferir a veracidade das alegações da parte autora no presente momento, assim, é certo que o feito necessita de dilação probatória, para se apurar possíveis irregularidades ou não na formalização do contrato.
Dessa forma, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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