TJRN - 0800310-88.2021.8.20.5147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800310-88.2021.8.20.5147 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): ERIKA FERNANDES BONDADE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0800310-88.2021.8.20.5147 EMBARGANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO (A): MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO (A): ERIKA FERNANDES BONDADE JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RAZÕES OPOSTAS PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA contra acórdão proferido pelo colegiado da 3ª Turma Recursal, assim ementado: [...] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO NÃO RECONHECE QUE AS ASSINATURAS FORAM REALIZADAS DE MESMO PUNHO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em síntese, a instituição financeira defende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistente o débito relacionado a empréstimo consignado, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tornando nulo o contrato e indenizando por danos morais. 2 - Inversão do ônus da prova aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não restou comprovado nos autos.
O contrato apresentado pela instituição financeira foi objeto de laudo pericial (ID 122220146), com resultado divergente nas assinaturas apostas nos documentos questionados. 3 - Nesse sentido, é reconhecida a cobrança indevida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a repetição do indébito em dobro.
Danos morais configurados pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, gerando abalo à dignidade e sofrimento emocional. 4 -O dano moral é configurado pela preocupação e transtorno à parte autora, sendo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado como compensação proporcional e razoável. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. [...] Nas razões recursais (id. 29557229), a parte embargante argumentou acerca da omissão referente ao pedido de compensação formulado por ele, considerando a existência efetiva de valores liberados ao cliente.
Requereu, portanto, a aplicação de efeitos infringentes para modificação do acórdão recorrido.
A parte embargada, nas suas razões (id. 29837846), suscitou o não conhecimento dos embargos opostos e, no mérito, requereu a manutenção do acórdão recorrido em todos os seus termos, com aplicação de multa pelo intuito procrastinatório. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Em atenção à preliminar suscitada em contrarrazões (id. 29837846), o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, o embargante não apresentou os fundamentos adequados para impugnar o acórdão vergastado, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.
A parte embargante sustenta que são cabíveis embargos de declaração, alegando omissão e erro sob o argumento que o acórdão colegiado, manteve a sentença monocrática que declarou a nulidade do contrato de empréstimo, no entanto, se manteve silente e omisso em relação ao pedido de compensação pleiteado pela parte Embargante.
No entanto, nos fundamentos e pedidos da peça recursal de id. 28367335 inexiste pedido de compensação.
Nesse sentido, não é possível conhecer de qual omissão está sendo questionada, se inexistente fundamento para tanto no acórdão recorrido.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa pela oposição procrastinatória (art. 1.026, § 2° do CPC), entende-se pelo seu descabimento.
Afinal, em que pese a ausência de dialeticidade das razões pela ausência de pedido formal no corpo do recurso inominado suficiente a afastar a alegação de omissão do acórdão, há - efetivamente – na fase cognitiva uma discussão acerca dos valores fornecidos ao cliente, dos quais foram alvo de depósito judicial, inclusive, para satisfação da medida liminar ali concedida (id. 28367275 e 28367284).
Ante ao exposto, não conheço dos embargos opostos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-88.2021.8.20.5147, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-88.2021.8.20.5147, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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