TJRN - 0800069-27.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800069-27.2025.8.20.5163 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: LIDIA DE SIQUEIRA CABRAL DE SANTANA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o decurso do prazo do município e a determinação proferida em audiência, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 8 de setembro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:48
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800069-27.2025.8.20.5163 LIDIA DE SIQUEIRA CABRAL DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 03 de julho de 2025 Horário: 09h00 Local: Sala de Conciliação da Vara Única de Ipanguaçu Tipo de audiência: Conciliação – Justiça Comum Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 09h00min, na Sala de Conciliação da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, foi aberta a audiência de conciliação nos autos dos processos abaixo relacionados: 0800032-97.2025.8.20.5163 – Requerente: Uzinet Antônia da Silva Fonseca 0800031-15.2025.8.20.5163 – Requerente: Maria Elizete Silva de Souza 0800027-75.2025.8.20.5163 – Requerente: Márcia Suelly dos Santos Oliveira de Araújo 0800037-22.2025.8.20.5163 – Requerente: Francinete Rodrigues Cosme 0800038-07.2025.8.20.5163 – Requerente: Vanuza Maria da Fonseca 0800060-65.2025.8.20.5163 – Requerente: Francisca Lucimária de Araújo 0800061-50.2025.8.20.5163 – Requerente: Frankinstein Bezerra de Oliveira 0800064-05.2025.8.20.5163 – Requerente: Yana Simone Frutuoso 0800065-87.2025.8.20.5163 – Requerente: Maria da Conceição da Silva 0800066-72.2025.8.20.5163 – Requerente: Jacira Fernandes de Farias 0800067-57.2025.8.20.5163 – Requerente: Kátia Cilene Alves 0800069-27.2025.8.20.5163 – Requerente: Lídia de Siqueira Cabral de Santana 0800077-04.2025.8.20.5163 – Requerente: Francisco Ferreira da Costa Júnior 0800076-19.2025.8.20.5163 – Requerente: Francineide Avelino de Medeiros 0800075-34.2025.8.20.5163 – Requerente: Antônia Sônia Lopes Duarte 0800093-55.2025.8.20.5163 – Requerente: Marlene Lopes Souza de Oliveira 0800107-39.2025.8.20.5163 – Requerente: Liomar Barbalho de Araújo 0800108-24.2025.8.20.5163 – Requerente: Simone Machado de Araújo Presentes os patronos regularmente constituídos das partes, bem como representantes do Município de Ipanguaçu e do Banco do Brasil S/A, foi instaurado o procedimento conciliatório conjunto.
O município informa que as parcelas vincendas passaram a ser lançadas integralmente no contracheque dos servidores para realizar os pagamentos.
Sugere que o Banco do Brasil faça o parcelamento do débito.
O município não teria como liquidar todo o consignado.
O convênio foi suspenso.
Com a palavra o advogado dos servidores: o salário de dezembro não foi pago.
O Banco do Brasil converteu o empréstimo em CDC.
Houve decisão liminar com pagamento em débito dos depósitos judiciais.
Pedem que o CDC seja novamente convertido em consignado.
No momento não foi possível entabular acordo.
Os advogados do banco não estavam autorizados.
Despacho: Prazo de 5 dias para que o Município informe os débitos destacados de todos os servidores referentes aos meses em que reteve a parcela, mas não efetuou o pagamento, bem como indique o número da ação referente ao servidores que ingressaram com a ação.
Após esse prazo, a parte autora já está intimada para apresentar as réplica à contestação.
Após ainda, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se a presente ata, que vai assinada por todos.
Ipanguaçu/RN, 03 de julho de 2025.
Dr.
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
IPANGUAÇU/RN, 3 de julho de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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03/07/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - Email: [email protected] 0800069-27.2025.8.20.5163 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, bem como o Ministério Público, acerca da audiência de Conciliação - Justiça Comum, DESIGNADA PARA O DIA 03/07/2025 09:00, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN ou, alternativamente, de forma virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFkZjU5YTYtODY4NC00NWFkLTk3MDktOWNkN2Q4ZmZhNWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficam, desde já, cientes e intimadas as partes para comparecimento na forma que melhor lhes convier, observando o horário estabelecido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, 13 de junho de 2025 EMMILY BEZERRA GOMES Matricula 204.285 -
13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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10/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LIDIA DE SIQUEIRA CABRAL DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 01:09
Publicado Citação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2025 01:00.
-
27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2025 01:00.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800069-27.2025.8.20.5163 REQUERENTE: LIDIA DE SIQUEIRA CABRAL DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por LIDIA DE SIQUEIRA CABRAL DE SANTANA, servidor(a) público(a) do município de Ipanguaçu, na qual narra que contratou empréstimos consignados que estão sendo regularmente descontados de seus vencimentos, contudo, o ente municipal não efetuou os repasses à(s) instituição(s) bancária(s), o que vem gerando a cobrança dos valores já descontados diretamente do seu contracheque na conta bancária da parte autora.
Sendo assim, requer, liminarmente, que o banco requerido suspenda imediatamente todo e qualquer débito ou agendamento de débito referente aos empréstimos consignados contratados pela parte autora junto a referida instituição, que não foram pagos pelo município de Ipanguaçu, até que haja o julgamento do mérito da ação principal, a ser proposta, sob pena de multa; bem como que o município de Ipanguaçu efetue o repasse dos valores dos empréstimos consignados vincendos e vencidos contratados pela parte autora junto ao banco do Brasil à esta instituição .
Juntou procuração e demais documentos.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
A hipótese sob exame refere-se à tutela cautelar antecedente, prevista nos arts. 303 e seguintes.
Observa-se que o caso dos autos se amolda ao afigurado no dispositivo, dessa forma, o deferimento da medida está respaldado na constatação do fumus boni juris e periculum in mora.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos apresentados que evidenciam que os valores dos empréstimos foram descontados de seu contracheque, mas não repassados ao banco, o que gerou novo desconto em sua conta bancária (contracheques e extratos id. 140712788 a 140712789).
Já em relação ao periculum in mora, verifico que o requisito se encontra presente e está consubstanciado no fato de que os descontos repetidos, em seu contracheque e em sua conta bancária, podem ensejar abala financeiro à parte autora, o que caracteriza a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Nesse sentido, entende o nosso E.
Tribunal de Justiça que a ausência no repasse das parcelas do mútuo consignado deve ser solucionado entre a instituição financeira e a fazenda pública, não podendo ser imputada ou transferida ao consumidor tal responsabilidade, uma vez que o desconto duplicado referente ao mesmo instrumento contratual se configura bis in idem, acarretando em onerosidade excessiva à correntista: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO NA CONTA-SALÁRIO.
ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO PELA FONTE PAGADORA DO MUTUÁRIO.
DUPLO DESCONTO/COBRANÇA.
EVENTUAL ATRASO OU AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DAS PARCELAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
A SOLICITAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO É FEITA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO À FONTE PAGADORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803974-43.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, assinado em 07/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE.
FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/01/2023).
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas e com fulcro nos art. 303 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela cautelar antecedente requerida, determinando, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas): que o banco requerido suspenda imediatamente todo e qualquer débito ou agendamento de débito referente aos empréstimos consignados contratados pela parte autora junto a referida instituição, que não foram pagos pelo município de Ipanguaçu, apontados na inicial, sob pena de multa; que o município de Ipanguaçu efetue o repasse integral dos valores relativos aos empréstimos consignados da autora ao banco requerido, tanto os vencidos quanto os vincendos, apontados na inicial, até que se julgue o mérito da ação principal, também sob pena de multa diária.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta e indicar provas que pretenda produzir (art. 306 do CPC), sob pena de serem considerados aceitos como ocorridos os fatos indicados pela autora (art. 307 do CPC).
Intime-se a autora para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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