TJRN - 0801398-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801398-85.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo VALDECI CANUTO ALVES Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801398-85.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A - EMBARGADA: VALDECI CANUTO ALVES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS NO CARTÃO CONSIGNADO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE SACADOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SAQUES OU DO DEPÓSITO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DO EMBARGADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSENTIMENTO QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CRÉDITO ADERIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
PRESUNÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CAPUT, CDC).
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 29613139), o embargante aduz ter havido omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores formulado no recurso inominado, pelo que requer um provimento a respeito do pedido.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, bem como o acórdão recorrido, constato ter havido a omissão suscitada, pelo que passo a saná-la.
O pedido formulado pela embargante para que seja realizada compensação com os valores supostamente utilizados para efetuar saques no cartão de crédito não pode ser acolhido.
Isso porque, ao longo de todo o curso processual, a parte não apresentou qualquer prova concreta que comprove a realização de tais saques, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de documentação idônea que atestasse a efetiva movimentação financeira nesse sentido.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbia à embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração clara e objetiva dos valores supostamente sacados para viabilizar eventual compensação.
A ausência de comprovação inviabiliza o acolhimento do pleito, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão de compensação com base em elementos meramente alegados e não demonstrados nos autos.
No caso vertente, a embargante não juntou qualquer comprovante de transferência de valores ao embargado, como um TED, por exemplo, e no documento acostado pelo próprio autor ao Id. 28528948 há a informação de que algumas quantias foram “liberadas”, não havendo informação precisa se a liberação se deu em sua conta bancária ou para fins apenas de posterior empréstimo, pelo que a liberação efetiva de qualquer quantia não restou comprovada.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos presentes embargos, para negar provimento ao pedido de compensação de valores, mantendo o resultado do julgamento em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801398-85.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802673-51.2024.8.20.5112
Julio Thalles de Oliveira Andrade
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 12:03
Processo nº 0805708-46.2024.8.20.5103
Jose Lucas Jeronimo Berto
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:21
Processo nº 0800371-48.2025.8.20.5101
Luiz Jurandir de Medeiros
Municipio de Sao Rafael(Prefeitura Munic...
Advogado: Michel Pablo Fernandes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 14:05
Processo nº 0000665-31.2008.8.20.0122
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Gilcilene de Souza Lemos
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2008 00:00
Processo nº 0804697-60.2025.8.20.5001
Romulo Bertoldo de Araujo
Ana Bertoldo Costa de Araujo
Advogado: Andre Franco Ribeiro Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 17:31