TJRN - 0835665-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835665-44.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DHEA TURISMO LTDA Demandado: BANCO SAFRA S/A e outros DESPACHO O demandado BANCO SAFRA S/A, por ocasião da petição de Id. 153543367, informou que apresentou os documentos solicitados.
Destarte, não há na petição mencionada nenhum documento ou anexo.
Dessa forma, intime-se o BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos mencionados, nos termos do despacho de id. 150550173.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835665-44.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DHEA TURISMO LTDA Demandado: BANCO SAFRA S/A e outros DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA promovida por DHEA TURISMO LTDA e LUCIANA ANTONIA BARBOSA DA SILVA em face BANCO SAFRA S/A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados.
Contestação da demandada Pagseguro Internet Ltda oferecida no Id. 107305372.
O demandado BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no Id. 107335625.
Audiência de conciliação em Id. 107388744, sem acordo entre as partes.
Réplica no Id. 109390624.
A parte demandante juntou documentos no ID.
Num. 116448841 e requereu a inclusão, a título de condenação por danos materiais, do valor pago a Fazenda Nacional no montante de R$86.015,06 (oitenta e seis mil, quinze reais e seis centavos).
Na sequência, instadas a se manifestarem, as demandadas não consentiram com o aditamento da inicial.
Decisão de Id. 130837979 indeferiu o pedido de aditamento à inicial.
Destarte, em petição de Id. 134023335, a parte autora pugnou a intimação dos demandados para que estes apresentassem cópia dos documentos apresentados para abertura da conta e serviços, bem como extratos bancários das contas abertas em nome da autora para fins de verificar quem movimentava, imagens, fotos da pessoa que solicitou a abertura das contas a fim de comprovar o responsável e a assinatura do responsável pela abertura das contas.
Dessa forma, intimem-se as demandadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835665-44.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DHEA TURISMO LTDA Demandado: BANCO SAFRA S/A e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA promovida por DHEA TURISMO LTDA e LUCIANA ANTONIA BARBOSA DA SILVA em face BANCO SAFRA S/A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos regularmente individuados.
Contestação da demandada Pagseguro Internet Ltda oferecida no Id. 107305372.
O demandado BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no Id. 107335625.
Audiência de conciliação em Id. 107388744, sem acordo entre as partes.
Réplica no Id. 109390624.
A parte demandante juntou documentos no ID.
Num. 116448841 e requereu a inclusão, a título de condenação por danos materiais, do valor pago a Fazenda Nacional no montante de R$86.015,06 (oitenta e seis mil, quinze reais e seis centavos).
Na sequência, instadas a se manifestarem, as demandadas não consentiram com o aditamento da inicial.
Decisão de Id. 130837979 indeferiu o pedido de aditamento à inicial.
Na sequência, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão supracitada. É o relatório.
Analisando os elementos dos autos, tenho que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus -, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 134068488.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Outras Decisões
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21/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:27
Outras Decisões
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835665-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHEA TURISMO LTDA REU: BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO A parte demandante juntou documentos no ID.
Num. 116448841 e requereu a inclusão, a título de condenação por danos materiais, do valor pago a Fazenda Nacional no montante de R$86.015,06 (oitenta e seis mil, quinze reais e seis centavos).
Assim, considerando que as demandadas já foram citadas, estando o processo já em fase de produção de provas, INTIMEM-SE as demandadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos juntados no ID.
Num. 116448841 bem como sobre o pedido de inclusão do valor de R$86.015,06 (oitenta e seis mil, quinze reais e seis centavos) a título de indenização por danos materiais.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:35
Decorrido prazo de LUANA GUEDES MOURA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0835665-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 27 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2023 06:39
Decorrido prazo de CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835665-44.2023.8.20.5001 AUTOR: DHEA TURISMO LTDA REU: BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Audiência de conciliação ocorrida no ID.
Num. 107388744.
DEFIRO o pedido de prazo para apresentação de réplica.
Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, conforme requerido em audiência.
NATAL /RN, 20 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:14
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:51
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 14:58
Juntada de diligência
-
03/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 14:53
Juntada de diligência
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0835665-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 20/09/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA1MWVlMjAtZjc5Ny00OGZkLThlYjYtNmUxMTcxOTRhYzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:47
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 06:01
Decorrido prazo de LUANA GUEDES MOURA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835665-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHEA TURISMO LTDA REU: BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Preenchido os requisitos da petição inicial, recebo-a.
Custas processuais recolhidas, conforme documento de ID 103293010.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835665-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHEA TURISMO LTDA REU: BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação não recolhendo as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sis-tema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 07 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835665-44.2023.8.20.5001 AUTOR: DHEA TURISMO LTDA REU: BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA promovida por DHEA TURISMO LTDA e LUCIANA ANTONIA BARBOSA DA SILVA em face BANCO SAFRA S/A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos regularmente individuados.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: "Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem." Todavia, analisando os autos, verifico que o feito trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA não havendo nenhuma relação com qualquer das matérias de competência deste Juízo.
Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Ex positis, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, bem ainda em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuída para uma das varas cíveis não especializadas.
Independentemente do trânsito da presente decisão, proceda a Secretaria com a redistribuição do presente feito para uma das varas competentes, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 20:30
Juntada de custas
-
06/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:10
Declarada incompetência
-
03/07/2023 15:49
Juntada de custas
-
03/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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