TJRN - 0921522-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0921522-92.2022.8.20.5001 AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO RÉU: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA DESPACHO Proceda com a citação na forma requerida na petição de ID156167375.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921522-92.2022.8.20.5001 Polo ativo SERGIO SIMONETTI GALVAO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÕES DO ART. 319 E DO ART. 320, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ENDEREÇO ATUALIZADO INFORMADO.
REGULARIDADE.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 330, IV DO CPC.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Alegou que não há previsão legal a exigir o comprovante de residência em nome do postulante e atualizado.
Argumentou que tal exigência não está prevista no art. 319, II do CPC, bem como não se enquadra nas exigências do art. 320 do mesmo diploma legal.
Requereu o provimento do recurso para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A discussão versa sobre a necessidade de apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte, de parente seu ou de terceiro mediante justificativa.
A juíza informou a adesão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Centro de Inteligência do TJRN, às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), que são iniciativas que visam à adoção de medidas específicas nas demandas repetitivas e predatórias.
Nesse contexto, a juíza intimou a parte autora para promover a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou com justificativa de vínculo com terceiro.
As determinações não foram atendidas pela parte autora, o que ensejou o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial se baseou nas referidas notas técnicas ratificadas pelo Centro de Inteligência do TJRN para impor a obrigação à parte postulante.
A exigência de comprovante de endereço atualizado não está amparada em regra processual própria e esbarra em dispositivos legais que regem tal questão.
Os artigos 319, II, e 320 do CPC não impõem aos postulantes a apresentação de comprovante de residência, mas apenas a indicação de endereço da parte autora e da parte ré.
As partes e os procuradores compartilham o dever de manter atualizados os endereços em caso de modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), mas não há qualquer imperativo legal que imponha a juntada de comprovante de residência ou de domicílio, ainda menos que seja do próprio postulante.
Também não é razoável considerar o comprovante de endereço como documento essencial ou indispensável à propositura da ação ou que sirva ao objetivo de demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Não há qualquer relação entre a exigência do comprovante de residência e as questões discutidas atinentes à causa de pedir, razão pela qual esse fundamento não sustenta a exigência judicial que deu ensejo ao indeferimento da inicial.
A determinação imposta não encontra suporte legal e representa ofensa a disposições legais específicas.
Ao contrário da ilação sentencial, é certo afirmar que a petição inicial atende as exigências legais do art. 319 do CPC, razão pela qual o art. 330, IV, do CPC não pode ser aplicado para autorizar seu indeferimento.
Cito alguns julgados desta Corte Estadual sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INICIAL INDEFERIDA, POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROMOVIDO A EMENDA DETERMINADA, JUNTANDO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, SENDO, PORTANTO, DESCABIDO O INDEFERIMENTO COM BASE NESSE ARGUMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801763-73.2021.8.20.5162, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 22/03/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812353-41.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. documento QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, por conseguinte, afigura-se incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do referido diploma legal. 2.
Precedentes do TJRS (Apelação Cível Nº *00.***.*98-10, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*74-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 12/05/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*48-69, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/08/2015 e Agravo Nº *00.***.*69-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/08/2014). 3.
A partir da constatação de que a petição inicial não padece de outros vícios consistentes na falta dos requisitos legais exigidos, forçosa a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que a ação siga regular processamento. 4.
Conhecimento e provimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823835-67.2017.8.20.5106, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Natal/RN, 1 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921522-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921522-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
22/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808025-34.2023.8.20.0000
Municipio de Parnamirim
Mare Mansa Motos LTDA
Advogado: Frederico Araujo Seabra de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 09:04
Processo nº 0906991-98.2022.8.20.5001
Francisca Alvania Mendes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 10:34
Processo nº 0804966-51.2020.8.20.5106
Ana Carina de Souza
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2020 08:59
Processo nº 0803744-94.2019.8.20.5102
Rn Pedras e Granitos LTDA
Ventos de Santo Artur Energias Renovavei...
Advogado: Priscila Maria Maciel Delgado Borinato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2019 12:32
Processo nº 0912517-46.2022.8.20.5001
Ivan Herminio da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 16:59