TJRN - 0800412-89.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800412-89.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO VIANA DE SOUSA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
O agravante alegou dificuldades financeiras, apontando que a despesa inicial, superior a R$ 1.700,00, comprometeria cerca de 40% de sua receita mensal, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício.
Foram juntadas fichas financeiras que indicam remuneração líquida próxima a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da renda líquida do agravante e do valor das custas iniciais do processo, há fundamento jurídico para concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, para autorização de parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica do requerente.
A análise das fichas financeiras revela que o agravante aufere renda líquida próxima a R$ 10.000,00, valor incompatível com a condição de hipossuficiência para fins de concessão integral da gratuidade judiciária.
O valor das custas processuais (R$ 1.554,09) representa aproximadamente 15% da renda mensal líquida do agravante, não caracterizando impedimento intransponível ao acesso à Justiça.
O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais como meio alternativo à gratuidade integral, aplicável a casos em que o pagamento à vista pode dificultar o acesso à jurisdição. À luz do princípio da razoabilidade, o parcelamento em seis vezes constitui solução proporcional e suficiente para assegurar o acesso ao Judiciário sem impor ônus excessivo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando as provas constantes dos autos demonstram capacidade financeira do requerente.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração de que o pagamento das custas inviabiliza o acesso à Justiça, o que não ocorre quando a renda mensal líquida é elevada em comparação ao valor das despesas iniciais. É admissível o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como meio de compatibilizar a efetividade do acesso à Justiça com a capacidade contributiva do demandante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; art. 99, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por ANTÔNIO VIANA DE SOUSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0816528-18.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não tem condição econômica de arcar com o pagamento antecipado das custas do processo sem prejudicar o seu sustento, pois apesar de perceber renda mensal de R$ 4.611,28, vem enfrentando dificuldades financeiras e o valor da despesa processual é superior a R$ 1.700,00, ou seja, quase 40% de sua receita, o que representa um verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, confirmando-se tal deferimento por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Por meio do despacho de Pág.
Total 268, foi ordenada a intimação do recorrente para promover a juntada do atual comprovante de renda correspondente ao seu vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte, o que foi cumprido através das fichas financeiras de Pág.
Total 271/276.
Na decisão de Pág.
Total 235/237, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para permitir o pagamento das custas processuais iniciais em seis parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no décimo quinto dia útil de cada mês, a contar de março.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Após reanalisar a controvérsia trazida nos autos, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que merece prosperar parcialmente o inconformismo recursal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita.
Compulsando os autos da demanda originária, é possível constatar que, conforme as fichas financeiras acostadas, o agravante percebe proventos líquidos, considerando os seus dois vínculos laborais (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró), de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora a sua remuneração bruta supere os R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após intimado pelo Juízo a quo para justificar a sua alegação de hipossuficiência financeira, o autor, ora recorrente, juntou apenas cópia da ficha financeira atualizada correspondente ao seu vínculo com o Município de Mossoró.
E, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.554,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022.
Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir que o valor total das custas iniciais do processo, que representa aproximadamente 15% (quinze por cento) da remuneração líquida total do agravante, não compromete substancialmente o seu sustento, não sendo capaz de obstaculizar o acesso do cidadão à Justiça se o seu pagamento ocorrer de modo parcelado.
Portanto, na hipótese presente, considerando o conjunto probatório dos autos, vejo possível a aplicação das regras contidas no art. 98, § 6º, do CPC1, que facilitam o acesso à Justiça àqueles que, embora não preencham os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, podem ter cancelada a distribuição de suas ações judiciais em virtude do valor total que precisam adiantar para litigar judicialmente.
Logo, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao agravante, mas vislumbro possível o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento em parte para reformar a decisão recorrida apenas no sentido de permitir o pagamento das custas processuais iniciais em seis parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no décimo quinto dia útil de cada mês, a contar de março do corrente, nos termos do que autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800412-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
11/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 05/05/2025.
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/02/2025 22:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0800412-89.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante: ANTONIO VIANA DE SOUSA Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Agravado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Nas razões do recurso, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado na exordial da demanda originária.
Compulsando os autos, observo que o recorrente juntou apenas a comprovação da renda oriunda do seu vínculo com o Município de Mossoró, embora a sua declaração de imposto de renda indique a existência de outros rendimentos tributáveis, tendo como fonte pagadora o Estado do Rio Grande do Norte (Pág.
Total 19).
Assim sendo, para melhor avaliar o pleito liminar formulado nesta seara, intimo o agravante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada do atual comprovante de renda correspondente ao seu vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
27/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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