TJRN - 0803957-94.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
04/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803957-94.2024.8.20.5112 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público Estadual pugnou pela concessão de prazo suplementar e posterior remessa dos autos à Autoridade Policial para conclusão das investigações.
Acerca do assunto assim dispõe o art. 10 do CPP: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (Destacado).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, ao passo que CONCEDO o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para que a Autoridade Policial possa concluir as investigações, esclarecendo se há alguma diligência em curso, encaminhando o respectivo relatório.
Caso o IP não seja concluído no prazo acima estipulado, deve a Autoridade Policial tomar as providências necessárias para sua realização, elaborando sucinto relatório parcial e requerendo novo prazo para a conclusão.
Com o decurso do prazo, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender oportuno.
Intime-se a autoridade policial via sistema PJE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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