TJRN - 0800271-60.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0800271-60.2025.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAQUINA BANDEIRA NETA DE SOUSA Executado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:19
Processo Reativado
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:15
Juntada de termo
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28/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 19:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800271-60.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAQUINA BANDEIRA NETA DE SOUSA PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOAQUINA BANDEIRA DE SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 225,92, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, no importe de R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 09:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 09:45
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800271-60.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA BANDEIRA NETA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:24
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joaquina Bandeira Neta de Sousa.
-
30/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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