TJRN - 0836461-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DORNELLES MARCOLIN em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836461-98.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora ser beneficiária do INSS.
Afirmou que foi surpreendida ao constatar que, desde o mês de fevereiro de 2024, vem sendo realizados descontos em seus proventos, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, no valor de R$ 32,47, por ordem da promovida.
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a demandada, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica com a demandada, ensejadora dos descontos ora questionados; a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seus proventos; além de indenização por danos morais.
Pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Em sua contestação, , a demandada requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrente, impugnando o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Em réplica, a demandante reiterou os argumentos iniciais, pontuando que a demandada não acostou o suposto termo de adesão de serviços firmado entre as partes.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela demandada.
O pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Tal instituição possui mais de 15 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
No tocante ao mérito, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da demandante, sob a rubrica de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil vigente estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os comprovantes dos descontos realizados em sua conta bancária, demonstrando que houve a supressão dos valores depositados em seu benefício previdenciário.
A instituição demandada, por sua vez, alegou que a cobrança é legítima.
Entretanto, compulsando os autos, não encontro qualquer prova apresentada pela ré, referente a pactuação do referido serviço com a demandante.
A regra do CDC, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Assim, uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.
Ainda, nos termos do mesmo dispositivo, agora no seu art. 39, VI, considera-se prática abusiva "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".
Destarte, devo acolher a pretensão autoral, no que se refere à declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e associação promovida, a embasar a cobrança do serviço descontado sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Por conseguinte, imponho à demandada a obrigação de restituir à demandante as importâncias que foram indevidamente debitadas em seus proventos, em razão da relação jurídica ora declarada inexistente.
A restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre os proventos da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela promovida.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, no que se refere à contratação da dívida objeto desta lide, descontada sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", com aplicação da taxa SELIC simples, a contar a partir da citação.
CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação da SELIC, a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836461-98.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o pedido de justiça gratuita, anexando aos autos os documentos que entender necessários.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836461-98.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 130917479) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 12 de setembro de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024.
-
13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS.
-
10/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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