TJRN - 0818846-17.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 11:22
Juntada de termo
-
21/08/2025 02:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2025 05:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:09
Juntada de termo
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16/06/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0818846-17.2024.8.20.5124 AUTOR: NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PARTE RÉ: RODRIGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme entoa claramente das razões de decidir vertidas na decisão de ID 135925996, a liminar de reintegração de posse foi indeferida em virtude da ausência de perigo de dano, dado que a parte autora preferiu aguardar mais de 10 (dez) anos para ingressar com a presente ação.
Logo, por óbvias razões, o fato de a parte ré não ter comparecido à audiência de conciliação não constitui fator capaz de desnaturar as razões deste Juízo para o indeferimento da medida, já que pautadas, repiso, na inércia da parte autora, e não na conduta do demandado.
Aliás, sequer reputo-o citado ou tampouco intimado acerca da sessão de conciliação junto ao CEJUSC, porquanto a conduta realizada pela Oficiala de Justiça, qual seja, a de entregar o mandado a terceiro (ainda que seja familiar) a pretexto de que ele se "comprometeria" a entregá-lo ao demandado, não tem amparo no Código de Processo Civil, de sorte que não pode ser reputada válida a citação/intimação.
Logo, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada, reiterado na petição de ID 140823886.
Lado outro, diante da também infrutífera tentativa de ciência inserta na diligência de ID 139347049, bem assim o novo entendimento adotado por este Juízo acerca da dispensa da remessa dos autos ao CEJUSC (já que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC), determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, apresente endereço atualizado do demandado, ou requeira o que entender de direito, a fim de promover sua citação, sob pena de extinção prematura da lide, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Se algo for requerido, retornem os autos concluso para Despacho.
Cumprida a diligência, cumpra-se nos termos das ordens abaixo esmiuçadas.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Outras Decisões
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30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 04/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 22:02
Juntada de diligência
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 13:57
Recebidos os autos.
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12/12/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/12/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 11:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:03
Juntada de diligência
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11/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/11/2024 17:00
Recebidos os autos.
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11/11/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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