TJRN - 0804473-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
M.
T.
S.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de setembro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO M.
M.
T.
S., neste ato representado por sua genitora, Aldineide de Souza Teixeira Sales, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Hapvida Assistência Médica Ltdaalegando, em suma, que: a) é usuário do plano de saúde réu; b) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil, conforme Laudo Médico elaborado pelo Dr.
Hebert Clement, Psiquiatra Neurologista Infantil; c)o médicoque a acompanha prescreveu tratamento multidisciplinar consistente em:(I) Terapia Ocupacional – 8x por mês; (II) Fonoaudiologia – 8x por mês e (III) Psicologia 8x por mês; d)a despeito da prescrição médica, o plano de saúde rénuncia forneceu o tratamento na forma prescrita pelo médico; e) com muito esforço, a Hapvida forneceu o tratamento parcial na clínica Cubo Mágico; f) contudo, a clínica em questão foi descredenciada do plano de saúde; Sustentou ser dever contratual da parte ré fornecer os tratamentos prescritos, sem interrupção, sob pena de regressão do seu quadro clínico.
Além disso, a conduta da ré teria gerado danos de natureza extrapatrimonial, passíveis de compensação, notadamente relacionado à quebra de vínculo terapêutico e atraso das terapias.
Requereu,liminarmente,que a parte ré fosse compelida a custear/realizar todos os procedimentos necessários ao tratamento médico prescrito, sem qualquer interrupção, constituído por (I) Terapia Ocupacional – 8x por mês; (II)Fonoaudiologia – 8x por mês e (III) Psicologia 8x por mês.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo intimou a parte autora a apresentar laudo médico, contendo as terapias requisitadas (ID n° 141121899).
Após sucessivas emendas, a parte autora peticionou aos autos, requerendo aditamento da inicial para que conste o seguinte pedido: “o deferimento, liminarmente e ‘inaudita altera pars’, da tutela provisória de urgência, determinando-se que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA conceda o tratamento, com urgência, em favor da requerente, as seguintes terapias TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês”.
Além disso, anexou laudo complementar (ID n° 149259754).
A Hapvida Assistência Médica S/A apresentou manifestação ao pedido de antecipação da tutela (ID n° 151437743).
Em seguida, apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto à controvérsia principal, alegou que os tratamentos eram autorizados e fornecidos pela clínica “Cubo Mágico” e que, a partir de janeiro de 2025, os agendamentos das terapias foram providenciados pela própria rede do plano.
Nesse ponto, a parte autora optou por não comparecer às terapias.
Sustentou que possui rede apta ao atendimento da autora e que não haveria ato ilícito indenizável.
Pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou manifestação sobre a alegação de cumprimento da ré (ID n° 154545907).
Em ato contínuo, apresentou réplica à contestação (ID n° 154560830) Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 154565706).
A parte autora informou o descumprimento da liminar (ID n° 156600973) e requereu o bloqueio de R$ 76.680,00 (setenta e seis mil seiscentos e oitenta reais).
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID n° 156623069).
Este juízo ordenou que o pedido de cumprimento de sentença fosse realizado em autos apartados (ID n° 157019976).
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação (ID n° 160545092).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, não apresentando elementos capazes de elidir a presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
Desse modo, indefiro a preliminar arguida.
II.2 MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória, já que a questão controvertida é unicamente de Direito.
Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Cinge a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré teria a obrigação, na qualidade de seguradora da parte autora, de fornecer o tratamento indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora. É fato incontroverso que a parte autora, usuária do plano de saúde réu, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita dos seguintes tratamentos com equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, composto por TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês, conforme discriminado no laudo médico de ID n° 152444632.
Frisa-se que a serviço de auxiliar em sala de aula não compõe o objeto da presente ação, posto não ter sido requerido na petição inicial, sendo vedado a este juízo discuti-lo, nos termos do art. 492, do CPC.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol:1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). (grifou-se) Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu (efeito backlash) ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Evoluindo a temática e concedendo a necessária proteção contratual aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a ANS editou a Resolução nº 539/2022, que alterou a Resolução nº 465/2021, prevendo justamente a cobertura obrigatória dos tratamentos prescritos para os usuários portadores da doença,inclusive no método ou técnica indicados pelo médico assistente, observe-se: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4ºPara a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar cada terapia requestada na exordial.
II.1–TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA ABA Os planos de saúde devem autorizar tratamentos com psicoterapia, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, além de outros profissionais legalmente garantidos, de acordo com o estabelecido no art. 18, inc.
I-IV, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS,in verbis: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo,terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; (grifou-se) Tais tratamentos estão incluídos no anexo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS2, para reeducação e reabilitação de pacientes portadores de autismo (anexo I).
Resta comprovada, portanto, a obrigação contratual de fornecimento dos tratamentos prescritos, dada a comprovação de prescrição médica (ID nº 152444632).
Em relação à Terapia Ocupacional, conforme adiantado no capítulo anterior desta sentença, a resolução nº 539/2022 prevê a cobertura obrigatória dos tratamentos prescritos para os usuários portadores da doença,inclusive no método ou técnica indicados pelo médico assistente.Esse é, inclusive, a jurisprudência dominante do TJRN.
Cita-se a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora custeasse, no prazo de 10 dias, tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de Psicologia (TCC), Terapia Ocupacional com integração sensorial, Terapia ABA, Fonoaudiologia e Psicomotricidade, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial à operadora de plano de saúde para custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a beneficiário com diagnóstico de TEA, mesmo quando parte das terapias não está incluída expressamente no rol da ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O tratamento prescrito por profissional médico habilitado deve ser respeitado, sobretudo quando direcionado à condição específica do beneficiário e embasado em laudos técnicos, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão expressa no rol da ANS.4.
A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da ANS, devendo considerar a prescrição médica e as necessidades do paciente, conforme interpretação conferida ao art. 6º, § 4º, da RN nº 465/2021.5.
A simples existência de rede credenciada não exime o plano da obrigação de fornecer tratamento adequado e compatível com a prescrição, tampouco autoriza a substituição de métodos terapêuticos sem justificativa técnica.6.
A jurisprudência reconhece o direito à continuidade e à integralidade do tratamento para pessoas com TEA, considerando a urgência e a especificidade das terapias requeridas.7.
A decisão está alinhada com a proteção dos direitos do consumidor e com o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere ao acesso à saúde em situações de vulnerabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:- O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA, mesmo que parte das terapias não conste expressamente no rol da ANS, desde que indicadas como necessárias por profissional habilitado.- A existência de rede credenciada não exime a operadora de fornecer tratamento adequado às necessidades do beneficiário, sendo abusiva a negativa genérica de cobertura.- O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, devendo ser observado em conjunto com os princípios do CDC e a prescrição médica individualizada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN/ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.279.689/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800763-62.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Portanto, diante da prescrição médica fundamentada, da previsão normativa expressa nas Resoluções nº 465/2021 e nº 539/2022 da ANS, bem como da orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, resta inequívoca a obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, inclusive com sessões de psicoterapia, acompanhamento nutricional, terapias ABA e ocupacional com integração sensorial, entre outras.
Superada a questão de direito relacionada às terapias prescritas e requeridas nesta ação, resta averiguar o argumento subsidiário da ré, o qual sustenta o fornecimento integral das terapias prescritas.
Nesse ponto, a parte ré anexou o “Ficha Médica” (ID n° 153699545), no qual há o registro dos serviços fornecidos pela ré.
Em uma análise detida desse documento, observa-se que desde abril de 2024 as terapias não estão sendo realizadas na frequência da prescrição médica.
Conforme o laudo médico de ID n° 152444632, as terapias deveriam ser realizadas quatro vezes ao mês, contudo eram realizadas.
Esse padrão se manteve ao longo dos meses.
O relatório, a rigor, sustenta a tese da exordial, no sentido que as terapias não foram fornecidas em sua totalidade, havendo prejuízo do direito pleiteado.
A negativa de cobertura, ou fornecimento incompleto, sob alegação de ausência de previsão contratual ou limitação quantitativa, revela-se abusiva, em afronta à legislação consumerista, aos direitos da pessoa com deficiência (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 14.454/2022), e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegalidade da conduta da ré e a procedência do pedido autoral quanto à obrigação de fazer.
II.2– DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ -AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).(grifou-se) No caso dos autos, falta de cobertura total do tratamento médico prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente quando a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento do autismo, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
E mais,não se pode reputar existente dúvida razoável sobre a cobertura dos tratamentos prescritos, já que a jurisprudência pátria já havia sedimentado há bastante tempo que a eleição dos métodos terapêuticos cabia ao profissional da saúde, e não aos planos securitários, entendimento este devidamente consolidado pela Resolução nº 539/22(embora a resolução seja recente, o seu conteúdo já estava solidificado antes dela).
Ademais,destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial(STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor,o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15,julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicia lpara obrigar a ré a custear e fornecer o tratamento multiprofissional prescrito à autora, composto por: (I) TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, (II) FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, (III) PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, (IV) PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, (V) PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, (VI) TERAPIA ABA – 60 horas por mês, conforme discriminado no laudo médico de ID n° 152444632, devendo o tratamento ser prestado dentro da rede conveniada do plano de saúde ou, em caso de inexistência de profissionais conveniados, por profissionais capacitados, mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela do plano de saúde;bem como(II)condenar o plano de saúde réu a pagar à parte autora indenização por danos morais,a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde o comparecimento espontâneo da ré (14/12/24– ID nº 151437743) (art. 405 do CC/02).
Ratifico os termos da decisão de ID n° 154565706.
Diante do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais,a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que inclui apenas a condenação indenizatória extrapatrimonial, já que a inclusão do tratamento integral na base de cálculo poderia alcançar patamares estratosféricos, visto inexistir prazo final para encerramento das terapias), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º,86, § único,do CPC/15.Os honorários serão destinados ao Fundo da DP/RN, conforme legislação aplicável.
Interposta(s) apelação(ões),intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal, 15 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
M.
T.
S.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação contida no despacho de ID nº 158931206, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 40 (quarenta) dias, ofertar parecer.
Natal, 8 de agosto de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:30
Decorrido prazo de AUTORA em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista o requerimento do órgão ministerial (ID n° 157138347), intimem-se ambas as partes a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando os fatos que consideram controvertidos.
Caso as partes não requeiram a produção de provas, intimem-se o Ministério Público a apresentar parecer no prazo de 40 (trinta) dias.
Havendo algum requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 28 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em razão interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID nº 154565706, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por M.
M.
T.
S., representada por sua genitora, para determinar que a operadora de plano de saúde ré restabeleça, de forma imediata, as terapias prescritas à autora (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e ABA), nos moldes do plano terapêutico apresentado.
Reexaminando os autos, verifico que não houve circunstância nova, tampouco ilegalidade manifesta que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito com base no laudo médico atualizado e assinado (ID nº 149259756), que demonstrou a real necessidade da criança, diagnosticada com TEA e outras comorbidades, de receber acompanhamento terapêutico multidisciplinar.
Além disso, pontuou-se a existência de perigo de dano à saúde e ao desenvolvimento da menor, uma vez que a suspensão das terapias — anteriormente realizadas no Instituto Cubo Mágico e interrompidas por rescisão unilateral do plano — representa risco concreto de regressão no quadro clínico.
Outrossim, houve importante destaque aos documentos acostados aos autos, os quais revelam o fornecimento parcial e precário do tratamento, sem indicação de alternativa eficaz e tempestiva, sendo inviável exigir que a menor aguarde em fila de espera por tempo indeterminado.
Nesse contexto, considerou-se necessária a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 196 da Constituição Federal.
Dessa forma, não vislumbro motivo para revogação ou modificação da decisão combatida, nos termos o art. 1.018, §1º do CPC,e mantenho a decisão de ID nº 154565706 pelos seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, observo que a parte autora requereu o bloqueio judicial de valores (ID n° 156600973).
Nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC/15, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, naquilo que for cabível.
Nesse âmbito, impende destacar que o pedido de cumprimento de tutela provisória deve ser objeto de pedido de cumprimento a ser protocolado e processado em separado, em autos próprios, na forma do artigo 520 do CPC/15, de modo a não atrapalhar o andamento do presente processo, zelando-se pela atividade satisfativa e pela solução integral do mérito, de forma eficiente e efetiva, conforme artigos 4º, 6º e 8º do CPC/15.
Assim, deixo de conhecê-lo nos presentes autos.
Decorrido o prazo de réplica à contestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:02
Juntada de diligência
-
17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO M.
M.
T.
S., neste ato representada por sua genitora Aldineide de Souza Teixeira Sales, propôs Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda – Natal.
A parte autora narrou ser menor impúbere com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil.
Em decorrência do seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar.
Nesse contexto, alegou que realizava parcialmente as terapias no Instituto Cubo Mágico, quando este era credenciado ao plano réu.
Contudo, o contrato de parceria foi encerrado e a autora continua sem realizar suas terapias integralmente.
Escorada nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, a imposição de obrigação de fazer no sentido de a parte ré conceder o tratamento composto pelas seguintes terapias: Terapia Ocupacional – 8 sessões por mês, Fonoaudiologia – 8 sessões por mês, Psicologia – 8 sessões por mês.
No mérito, pediu a confirmação a tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo intimou a parte autora a apresentar laudo médico atualizado, com plano terapêutico (ID n° 141121899).
A parte autora emendou a inicial, apresentou laudo médico atualizado (ID n° 149259756), e alterou o pedido da obrigação de fazer para o seguinte: “determinando-se que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA conceda o tratamento, com urgência, em favor da requerente, as seguintes terapias TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês”.
Este juízo intimou a parte autora a emendar a inicial e apresentar documento médico com a identificação a carga horária de todas as terapias (ID n° 149713160).
A parte ré se manifestou nos autos, alegando que as terapias haviam sido deferidas administrativamente e que a autora decidiu por não utilizar a rede credenciada (ID n° 151437743).
A parte autora apresentou laudo médico atualizado com a carga horária individualizada para cada terapia (ID n° 152444632).
Este juízo intimou a parte autora a se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré (ID n° 153099504).
A parte ré ofertou contestação e anexou documentos (ID n° 153699551).
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID n° 154533343. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, em virtude de tal quadro clínico, o médico que o acompanha, Dr.
Victor A. de Lima Cabral (CRM 12022), prescreveu: “1) Psicoterapia – 2h/semana, 2) psicopedagogia – 2h/semana, 3) Psicomotricidade – 2h/semana, 4) Fonoterapia – 2h/semana, 5) terapia ocupacional – 2h/semana, 6) Neurologia pediátrica a cada 2 meses e 7) terapia ABA 15h/semana” (vide atestado médico de ID nº 152444632).
Com efeito, os pedidos da parte autora não contempla todas as terapias prescritas, de modo que o limite objetivo da ação, nos termos do art. 492, do CPC, é restrito às seguintes terapias: “TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês”.
Portanto, não se discutirá outras terapias prescritas, posto não terem sida requeridas pela parte.
Perante o contexto acima delineado, ressalvada as limitações inerentes ao initio litis, está demonstrada a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento a ele prescrito.
Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Em segundo lugar, doenças relacionadas ao transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado.
Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogo para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Ressalte-se que, embora no Rol da ANS não conste especificamente o método ABA (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada), pode-se considerar que a referida intervenção terapêutica está abrangida nos tratamentos assegurados pelas normativas da ANS, mesmo que não de maneira expressa.
A recente alteração promovida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, acrescentou o §4º em seu art. 6º, passando a prever obrigatoriedade do plano de saúde em oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, in verbis: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Paralelamente, eis o que disciplina o item 110.41 do Anexo II da Resolução nº 465/21: 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a.
Deficiência intelectual; b.
Crises convulsivas; c.
Malformação do Sistema Nervoso Central; d.
Dismorfias; e.
Microcefalia ou macrocefalia.
Grupo II: a.
Autismo isolado; b.
Alterações identificadas no cariótipo; c.
Síndrome do X-Frágil.
A um só tempo, a ANS incluiu os tratamentos do autismo no seu rol de cobertura obrigatória e determinou a eleição do método como competência do(a) médico(a) assistente do paciente (e não do plano de saúde), confirmando as tendências jurisprudenciais trazidas alhures.
Por oportuno, cumpre registrar que a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.886.929-SP (2020/0191677-6)2 no sentido de ser, em regra, taxativo o Rol de procedimentos da ANS, além de abarcar exceções, não se aplica à hipótese debatida nos autos, que constitui situação inserida na ressalva feita pelo próprio Ministro Relator Luis Felipe Salomão, ao proferir o aditamento a seu voto, nos termos a seguir transcritos (p. 01): Após o voto vista aprofundado apresentado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, correndo o risco de repetição, cumpre fazer mais algumas ponderações de modo a contribuir para a formação da convicção dos eminentes pares.
Outrossim, anoto que a questão relacionada ao tratamento de pessoas com autismo não está sendo aqui abordada, porquanto há julgamento em curso sobre o tema e questão de ordem suscitada no sentido de que tais tratamentos já foram incluídos no rol de procedimentos da ANS, com consultas e terapias ilimitadas, de modo que este tema fica expressamente afastado deste julgamento. (grifou-se) Com efeito, a já mencionada alteração efetuada no art. 6º da Resolução da nº 465/21 da ANS veio para extirpar dúvidas quanto à cobertura assistencial de métodos prescritos pelo médico como necessários ao paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento, como no caso em análise.
Importa mencionar, ainda, que a Nota Técnica da ANS nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO3, ao tecer considerações sobre a extensão da cobertura da assistência multidisciplinar, destaca que o Rol da ANS, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, que poderá incluir diversas abordagens terapêuticas, a exemplo da ABA, bem como atendimento por abordagem individual ou por equipe multidisciplinar.
Prevalece, por conseguinte, a singularidade a ser averiguada em cada caso.
Na hipótese dos autos, além da necessidade do tratamento atestada pelo médico concluiu pela importância da continuidade da intervenção intensiva por meio do método ABA.
Realizadas tais considerações, entendo que há probabilidade do direito alegado pela autora no que concerne ao tratamento pleiteado, nos seguintes termos: “TERAPIA OCUPACIONAL - 2 horas por semana, FONOAUDIOLOGIA - 2 horas por semana, PSICOTERAPIA - 2 horas por semana, PSICOPEDAGOGIA – 2 horas por semana, PSICOMOTRICIDADE – 2 horas por semana, TERAPIA ABA – 15 horas por semana”, conforme relatório médico de ID n° 152444632.
Quanto ao perigo da demora, encontra-se igualmente presente no caso em exame, a autora necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu adequado e correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes da sua condição de saúde.
Além disso, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a parte autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores despendidos no tratamento autoral, ora concedido.
A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos do tratamento prescrito, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora, que se apresenta com alto grau de probabilidade, deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis.
Por fim, verifica-se que a parte ré juntou planilhas de acompanhamento dos atendimentos terapêuticos da criança M.
M.
T.
S. (ID n° 153699545), indicando sessões realizadas em diversas datas e com diferentes profissionais (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos).
No entanto, a análise dos registros evidencia que o tratamento foi prestado de forma fragmentada, intermitente e com carga horária inferior à prescrita nos laudos médicos juntados aos autos.
Exemplo disso é que o laudo médico de ID nº 149259756 prescreve sessões semanais que somam 60 horas mensais, o que não se confirma nos registros apresentados.
A média mensal de sessões indicadas nas planilhas é substancialmente inferior.
Isso configura inadimplemento contratual parcial, sendo juridicamente irrelevante a mera existência de sessões esparsas e insuficientes frente ao padrão terapêutico indicado.
Assim, a prova documental confirma a inadequação da prestação do serviço e a persistência da violação ao direito à saúde da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, autorize, custeie e forneça, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar composta por: TERAPIA OCUPACIONAL - 2 horas por semana, FONOAUDIOLOGIA - 2 horas por semana, PSICOTERAPIA - 2 horas por semana, PSICOPEDAGOGIA – 2 horas por semana, PSICOMOTRICIDADE – 2 horas por semana, TERAPIA ABA – 15 horas por semana, conforme relatório médico de ID n° 152444632.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que será suspensa a multa diária.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Tendo em vista que a ré já apresentou contestação (ID n° 153699551), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC/15.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, pelo DJe Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:42
Decorrido prazo de Autora em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Retornem os autos à secretaria para aguardar o decurso do prazo para a parte autora, em cumprimento ao despacho de ID 153099504.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO M.
M.
T.
S., neste ato representada por sua genitora, Aldineide de Souza Teixeira Sales, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Hapvida Assistência Médica Ltda – Natal.
A parte autora, menor de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, alega necessidade de terapias multidisciplinares essenciais ao seu desenvolvimento, conforme prescrição médica.
Declara que realizava o tratamento no Instituto Cubo Mágico, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do credenciamento pela ré, sem comunicação prévia, o que a deixou sem atendimento adequado e sujeita a lista de espera.
Sustenta que o tratamento disponibilizado pela ré sempre foi parcial e insuficiente, com sessões reduzidas e incompletas, acarretando prejuízos ao desenvolvimento da autora.
Alega, ainda, que o deslocamento para clínicas mais distantes seria inviável, agravando as dificuldades financeiras enfrentadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato das terapias prescritas (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, com 8 sessões mensais cada) e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo intimou a parte autora a presentar laudo médico, que apresentasse as terapias requisitadas (ID n° 141121899).
A parte autora anexou o laudo médico sem assinatura (ID n° 148069059).
Este juízo proferiu novo despacho, destacando a necessidade de um laudo circunstanciado e a adequação dos pedidos às terapias prescritas (ID n° 148572321).
A parte autora peticionou aos autos, requerendo aditamento da inicial para que conste o seguinte pedido: “o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, determinando-se que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA conceda o tratamento, com urgência, em favor da requerente, as seguintes terapias TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 499 do CPC);”.
Além disso, pugnou, ao final, pela confirmação do novo pedido de tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito à parte autora aditar a petição inicial antes da citação do réu, independentemente de consentimento, bastando que haja autorização judicial, o que se verifica no presente caso.
Ademais, o aditamento visa apenas à adequação dos pedidos formulados, sem alteração substancial dos fatos narrados na exordial, o que preserva a lógica e a coerência da demanda, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, não subsiste óbice para o conhecimento e deferimento do aditamento da inicial.
Por outro lado, verifica-se que o pedido de antecipação da tutela abarca “terapia ocupacional – 8 horas por mês”.
O laudo médico de ID n° 149259756 não apresenta a carga horária para essa terapia em específico, de modo que resta prejudicado a possibilidade de análise do pedido de antecipação da tutela e da própria tutela específica do direito, pois não se poderá averiguar, na hipótese de deferimento, se a ré está a cumprir a obrigação na carga horária adequada, pois não se encontra esta informação nos autos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de aditamento da petição inicial, para que conste o novo rol de terapias pleiteadas na tutela provisória e, no mérito, além da indenização por danos morais já anteriormente requerida.
Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a apresentar laudo médico assinado com as terapias requeridas e suas respectivas cargas horárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:46
Outras Decisões
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO M.
M.
T.
S., neste ato representada por sua genitora, Aldineide de Souza Teixeira Sales, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Hapvida Assistência Médica Ltda – Natal.
A parte autora, menor de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, alega necessidade de terapias multidisciplinares essenciais ao seu desenvolvimento, conforme prescrição médica.
Declara que realizava o tratamento no Instituto Cubo Mágico, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do credenciamento pela ré, sem comunicação prévia, o que a deixou sem atendimento adequado e sujeita a lista de espera.
Sustenta que o tratamento disponibilizado pela ré sempre foi parcial e insuficiente, com sessões reduzidas e incompletas, acarretando prejuízos ao desenvolvimento da autora.
Alega, ainda, que o deslocamento para clínicas mais distantes seria inviável, agravando as dificuldades financeiras enfrentadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato das terapias prescritas (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, com 8 sessões mensais cada) e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo intimou a parte autora a presentar laudo médico, que apresentasse as terapias requisitadas (ID n° 141121899).
A parte autora anexou o laudo médico de ID n° 148069059. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O laudo médico de ID n° 148069059 apresenta um rol extenso de terapias, que extrapolam a causa de pedir apresentada.
Ademais, não é possível verificar a assinatura do médico que prescreveu as terapias.
Desse modo, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quize) dias, emendar a inicial e apresentar documento indispensável à propositura da ação (laudo médico assinado).
Ato contínuo, deverá esclarecer se sua pretensão se limita àquelas terapias requeridas na inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 11 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, apresentando o laudo médico atualizado e contendo o plano terapêutico adequado ao caso do autor, com carga horários de cada terapia, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos os autos para decisão de urgência.
Natal, 30 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:38
Decorrido prazo de Autor e Réu em 21/03/2025.
-
24/03/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 21/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
04/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO A parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento de determinado em decisão de ID 141121899, tendo em vista que a data da consulta com o neuropediatra está agendada para o dia 10 de março.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento da decisão, que parte autora junte nos autos, laudo médico atualizado e contendo o plano terapêutico adequado ao caso da criança.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M.
M.
T.
S., representada por sua genitora, Aldineide de Souza Teixeira Sales, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda..
A parte autora, menor de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, alega necessidade de terapias multidisciplinares essenciais ao seu desenvolvimento, conforme prescrição médica.
Declara que realizava o tratamento no Instituto Cubo Mágico, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do credenciamento pela ré, sem comunicação prévia, o que a deixou sem atendimento adequado e sujeita a listas de espera.
Sustenta que o tratamento disponibilizado pela ré sempre foi parcial e insuficiente, com sessões reduzidas e incompletas, acarretando prejuízos ao desenvolvimento da autora.
Alega, ainda, que o deslocamento para clínicas mais distantes seria inviável, agravando as dificuldades financeiras enfrentadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato das terapias prescritas (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, com 8 sessões mensais cada) e, no mérito, a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, ao analisar o laudo médico ID. 141100162, não se pode verificar a periodicidade das terapias prescritas para o autor.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando o laudo médico atualizado e contendo o plano terapêutico adequado ao caso do autor.
Intime-se a parte autora por meio do seu advogado, pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-31.2023.8.20.5118
Maria Bendita Araujo de Moura
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 16:46
Processo nº 0816475-32.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Natal
Advogado: Paulo Victor Castelo Branco Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 14:19
Processo nº 0816475-32.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Paulo Victor Castelo Branco Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 11:55
Processo nº 0815073-52.2018.8.20.5001
Gilson Galdino de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2018 14:25
Processo nº 0803967-64.2021.8.20.5300
Mprn - 13 Promotoria Natal
Hugo Matheus do Nascimento
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2021 17:42