TJRN - 0800330-58.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800330-58.2025.8.20.0000 Polo ativo DANILO HERMINIO DAMASCENA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Polo passivo 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0800330-58.2025.8.20.0000 Impetrantes: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva (OAB/RN 17.968), Rogério Airton Viana de Lima Martins (OAB/RN 17.582), Ana Luiza Martins de Lima (OAB/RN 18.589) Paciente: Danilo Hermínio Damascena Autoridade coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
ALEGADA ILEGALIDADE.
PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Danilo Hermínio Damascena, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Os impetrantes alegam que a prisão preventiva do paciente não possui fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de relaxá-la e substituí-la por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada, uma vez que cumpre os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. 4.
A gravidade concreta da conduta, indicada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas em poder do paciente, autoriza sua prisão preventiva, mesmo havendo condições pessoais favoráveis.
Precedente do STJ. 5.
A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva obsta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se estas não forem suficientes à prevenção de delitos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem conhecida e denegada. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 967.130, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Danilo Hermínio Damascena, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 2.
Alegam que o paciente foi preso em flagrante, em 10 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 3.
Narram que, na ocasião, o paciente foi apreendido com 1.258,14 g (mil, duzentos e cinquenta e oito gramas e cento e quarenta miligramas) de maconha.
Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. 4.
Aduzem que a manutenção da prisão preventiva se fundamenta, entre outros pontos, na expressiva quantidade de entorpecentes e no risco de reiteração criminosa, bem como na inadequação de medidas cautelares diversas. 5.
Afirmam que nenhum apetrecho comumente ligado à criminalidade habitual foi encontrado em posse do paciente e que não há qualquer elemento que o conecte a facções ou organizações criminosas.
Também afirmam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita. 6.
Nas razões (ID. 28865146), sustentam a ausência de fundamentação idônea da decisão, que se basearia exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
Além disso, argumentam que o paciente, que é entregador de aplicativo, realizava uma entrega e desconhecia a natureza do material. 7.
Requereram, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pediram a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas. 8.
Juntam documentos. 9.
Pedido liminar indeferido (ID. 28878370). 10.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 28978075). 11.
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 29027559). 12. É o relatório.
VOTO 13.
No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 14.
A decretação da prisão preventiva do paciente não tomou como base a gravidade abstrata da conduta, mas a concreta, uma vez que, como apontado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o paciente transportava 1.258,14 g (mil duzentos e cinquenta e oito gramas e cento e quarenta miligramas) de maconha, ou seja, mais de 1 kg (um quilograma), quantidade expressiva de entorpecente.
Também se soma a isso o fato de que os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante — embora extrajudiciais — foram uniformes no sentido de que, apesar de o paciente afirmar que não sabia da natureza do material que transportava, era possível observar a droga fora da bolsa em que ela estava contida mesmo antes da abordagem ao paciente (ID. 28865147, p. 9 e 12). 15.
Além disso, na decisão atacada, a autoridade coatora destacou que a prática do tráfico de drogas tem crescido na região do fato, de sorte que a soltura do paciente, naquele momento processual, poderia pôr em risco a ordem pública. 16.
Como se vê, há elementos concretos que justificam a manutenção da clausura cautelar do paciente, não devendo ser acolhida a alegação de fundamentação na gravidade abstrata do delito. 17.
Nesse contexto, colaciona julgado do STJ que permite a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública, mesmo quando o acusado possui condições pessoais que lhe são favoráveis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7.
A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 967.130/CE, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 17 de dezembro de 2024 e publicado em 3 de janeiro de 2025.) 18.
Demais disso, estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, que não seriam suficientes à prevenção dos delitos neste caso. 19.
Assim, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP, de sorte que não constato constrangimento ilegal. 20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0800330-58.2025.8.20.0000 Impetrantes: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva (OAB/RN 17.968), Rogério Airton Viana de Lima Martins (OAB/RN 17.582), Ana Luiza Martins de Lima (OAB/RN 18.589) Paciente: Danilo Hermínio Damascena Autoridade coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Danilo Hermínio Damascena, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 2.
Alegam que o paciente foi preso em flagrante em 10 de dezembro de 2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 3.
Narram que, na ocasião, o paciente foi apreendido com 1.258,14 g (mil duzentos e cinquenta e oito gramas e cento e quarenta miligramas) de maconha.
Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. 4.
Aduzem que a manutenção da prisão preventiva se fundamenta, entre outros pontos, na expressiva quantidade de entorpecentes e no risco abstrato de reiteração criminosa, bem como na inadequação de medidas cautelares diversas. 5.
Afirmam que nenhum apetrecho comumente ligado à criminalidade habitual foi encontrado em posse do paciente e que não há qualquer elemento que o conecte a facções ou organizações criminosas.
Também afirmam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita. 6.
Nas razões (ID. 28865146), sustentam a ausência de fundamentação idônea da decisão, que se basearia exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
Além disso, argumentam que o paciente, que é entregador de aplicativo, realizava uma entrega e desconhecia a natureza do material. 7.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8.
Juntam documentos. 9. É o relatório. 10.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular —, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 11.
No presente caso, não constato constrangimento ilegal. 12.
Distintamente do alegado pelos impetrantes, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não foi baseada na gravidade abstrata do tipo penal. 13.
Ao contrário, a manutenção da cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, uma vez que o acusado transportava 1.258,14 g (mil duzentos e cinquenta e oito gramas e cento e quarenta miligramas) de maconha, ou seja, mais de 1 kg (um quilograma), quantidade expressiva de entorpecente. 14.
Além disso, os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante — embora dados ainda na delegacia e não em juízo — foram uniformes no sentido de que era possível perceber a droga fora da bolsa em que ela estava contida mesmo antes da abordagem ao paciente (ID. 28865147, p. 9 e 12). 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública, mesmo quando o acusado possui condições pessoais que lhe sejam favoráveis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7.
A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 967.130/CE, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 17 de dezembro de 2024 e publicado em 3 de janeiro de 2025.) 16.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico constrangimento ilegal. 17.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 18.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 19.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 20.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 23:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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