TJRN - 0101361-57.2016.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101361-57.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Acesso SEPN, 504,, BL.
A, EDIFICIO ANA CAROLINA, SALAS 301 A 304, 3º ANDAR, SEDE, BRASÍLIA/DF - CEP 70730-521 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME Avenida Eneas Cavalcanti, 2047, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANA LUCIA SILVA DA COSTA AVN VEREADORA MARIA LEONOR ASSUNÇÃO SOARES CÂMARA,, 625, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de F Silva da Costa Empreendimentos Imobiliários ME, Francisco Paulo Carvalho Pessoa e Maria Givanilda da Silva.
A petição inicial foi distribuída em 06/04/2016, a empresa demandada foi citada em 16/08/2017, consoante certidão lavrada à fl. 9 do evento n° 69031915.
Os demandados Francisco Paulo Carvalho Pessoa e Maria Givanilda da Silva foram excluídos da lide pela decisão proferida às fls. 52/53 do evento n° 69031916, conforme requerido pelo banco promovente na petição contida na fl. 19 do evento n° 69031916.
Na petição do evento n° 80924683, o banco demandante requereu a sua substituição, em razão de cessão de crédito, por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, pleito que foi deferido pelo despacho proferido no evento n° 110647594. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, que a parte ré não juntou contestação escrita.
Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que, no caderno processual, inexistem elementos capazes de infirmar as alegações autorais.
Isso porque, conforme se dessume dos autos, consta documento constando o valor cobrado, devidamente assinado pelo réu, não havendo comprovação do pagamento.
Colaciono, por oportuno, julgado da 1ª Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança decorrente de relação locatícia.2.
A parte apelante foi revel no primeiro grau de jurisdição, não tendo constituído advogado durante a fase cognitiva do processo.
Após a prolação da sentença, compareceu aos autos por meio de advogado habilitado.3.
A sentença reconheceu a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 344 do CPC, e entendeu que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da parte revel; e (ii) se os elementos probatórios apresentados pelo autor são suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A revelia da parte apelante, nos termos do art. 344 do CPC, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorreu no caso.6.
A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 346 do CPC.7.
O conjunto probatório apresentado pelo autor, não impugnado pela parte ré, foi considerado suficiente para fundamentar a procedência do pedido, sendo desnecessária a produção de novas provas.8.
O magistrado possui autonomia para valorar as provas constantes dos autos e decidir de acordo com seu convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 370 do CPC.9.
A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, e não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revelia implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo prova em contrário. 2.
A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, sendo suficiente a intimação por meio de publicação no órgão oficial. 3.
O magistrado pode decidir com base no conjunto probatório existente, prescindindo de novas provas, desde que fundamentado em seu convencimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854729-06.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) No presente caso, diante da revelia e das provas amealhadas aos autos — consistente no contrato e extratos juntados às fls. 29/37 do evento n° 69031914, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a empresa ré F Silva da Costa Empreendimentos Imobiliários ME a pagar à autora Ativos S/ A Securitizadora de Créditos Financeiros a quantia de R$ 183.353,96 (cento e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação desde 06/04/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive- se com as cautelas de praxe.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0101361-57.2016.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 131974158 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 18 de março de 2025.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0101361-57.2016.8.20.0102 AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REU: F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO PAULO CARVALHO PESSOA, ANA LUCIA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 137033838 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável -
21/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO CARVALHO PESSOA em 18/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 07:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 01:12
Digitalizado PJE
-
16/04/2021 12:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/01/2021 12:52
Recebimento
-
09/10/2020 12:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/10/2020 12:06
Expedição de termo
-
04/06/2020 06:37
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2020 10:16
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2020 07:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/05/2020 03:01
Outras Decisões
-
03/02/2020 01:27
Concluso para despacho
-
03/02/2020 01:23
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 02:09
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2019 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2019 11:06
Mero expediente
-
03/09/2019 11:27
Concluso para despacho
-
03/09/2019 11:23
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 02:33
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 04:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 04:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 04:49
Mero expediente
-
22/01/2019 08:49
Concluso para decisão
-
17/12/2018 01:51
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2018 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2018 09:45
Petição
-
12/12/2018 09:35
Ato ordinatório
-
17/04/2018 08:08
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2018 01:59
Decisão Proferida
-
16/01/2018 05:29
Petição
-
16/01/2018 04:47
Petição
-
11/01/2018 03:51
Petição
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
24/08/2017 09:29
Audiência Preliminar/Conciliação
-
16/08/2017 10:41
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2017 04:53
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 04:23
Petição
-
09/08/2017 03:40
Republicação
-
24/07/2017 12:04
Audiência Preliminar/Conciliação
-
20/07/2017 10:02
Audiência Preliminar/Conciliação
-
20/07/2017 08:44
Audiência
-
11/07/2017 09:41
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2017 02:44
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 08:03
Certidão de Oficial Expedida
-
06/07/2017 02:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 02:20
Juntada de mandado
-
28/06/2017 09:42
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2017 11:38
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 11:38
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 01:49
Recebimento
-
13/06/2017 03:52
Mero expediente
-
13/06/2017 03:49
Audiência
-
17/05/2017 02:56
Concluso para despacho
-
09/05/2017 03:05
Petição
-
28/11/2016 09:09
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2016 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2016 10:03
Recebimento
-
17/11/2016 01:16
Mero expediente
-
10/11/2016 04:10
Concluso para despacho
-
15/09/2016 01:47
Petição
-
01/08/2016 11:37
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2016 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2016 12:46
Mero expediente
-
14/06/2016 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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