TJRN - 0823258-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0823258-06.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31703433) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823258-06.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEMILSON RAFAEL DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual e condenação à restituição de valores pagos a maior, no âmbito de contrato de empréstimo consignado realizado por meio de contato telefônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a ausência de informações claras sobre a taxa de juros contratada; (iii) a aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas; (iv) a repetição em dobro do indébito; (v) o recebimento de valores a título de “diferença de troco”; e (vi) a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por entender que, no caso de ausência de contrato formal, a indicação de abusividades e o pedido de exibição de documentos são suficientes para seu recebimento, afastando-se a exigência do art. 330, §2º, do CPC. 4.
Constatada ausência de prova da pactuação expressa da capitalização de juros, o que invalida sua aplicação, conforme precedentes do STJ (Súmulas 539 e 541). 5.
Diante da ausência de informações claras sobre a taxa de juros, fixação das taxas pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, em consonância com a Súmula 530 do STJ. 6.
Inviabilidade de aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas, devendo a questão ser resolvida em liquidação de sentença com apoio técnico. 7.
Cabimento da repetição em dobro do indébito evidenciada a má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Compensação de valores limitada a créditos líquidos e vencidos, conforme art. 369 do CC. 9.
A "diferença de troco" integra o valor financiado, não cabendo sua restituição separada do recálculo das prestações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros somente é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001. 2.
A ausência de informações claras sobre taxas de juros impõe a aplicação da média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais favorável ao consumidor. 3.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando há conduta que evidencia má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva. 4.
A discussão sobre o método de recálculo de parcelas deve ser remetida à liquidação de sentença com suporte técnico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, e 330, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 39, IV, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 539, 541, e 530.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0850236-54.2022.8.20.5001, rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, julgada em 08/03/2024.
TJRN, Apelação Cível 0819986-72.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgada em 21/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Josemilson Rafael da Silva e pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 30073317) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0823258-06.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para declarar abusiva a capitalização dos juros praticada pelo réu, bem como reconheço a mácula nos juros impostos nos contratos, devendo ser aplicada a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 30073323), a UP BRASIL, primeira apelante, sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a ação foi ajuizada sem observar o art. 330, §2º, do CPC, o qual impõe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No mérito, em resumo, defendeu a capitalização de juros, bem como a impossibilidade de aplicação da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, aduzindo que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Na hipótese de manutenção da restituição do indébito, pleiteou que seja determinada a compensação de valores.
Contrarrazões da parte autora refutando os argumentos trazidos na apelação da parte ré e pleiteando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 30073338.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 30073347), o autor JOSEMILSON RAFAEL DA SILVA, segundo apelante, defendeu, em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento da “diferença de troco” e da repetição em dobro do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC.
Em complemento, suscita ainda a impossibilidade de compensação de valores, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes estipula um prazo para pagamento de cada parcela, não sendo possível a cobrança antecipada da dívida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima mencionados.
A UP BRASIL apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pleiteando pelo desprovimento do apelo, nos termos do Id. 30073360.
Registra-se, ainda, que estes autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer uma vez que se trata de matéria envolvendo direito individual disponível, não atraindo a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA UP BRASIL: Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Colaciono a seguir recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO: Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente (art. 6º, V).
Com relação à capitalização de juros, importa destacar o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Nos termos do enunciado na Súmula 539 do STJ, observa-se a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Portanto, a conclusão agora a ressair da nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira.
Observa-se que as razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Nesse passo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, diga-se mais uma vez, conclui-se não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, a qual deve ser definida a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Assim, com relação aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro ao presente caso a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
No tocante à forma da repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Conclui-se, portanto, para caracterização do dever de restituição em dobro, ser suficiente a mera violação da boa-fé objetiva após 30/03/2021, subsistindo a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (má-fé) para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto em epígrafe, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, as indevidas e repetitivas cobranças evidenciam nos autos a ocorrência de má-fé, sendo imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade das cobranças ora consideradas indevidas, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o réu tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Assim, demonstrada a má-fé, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro a consumidora, nos termos do no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à aplicação do Método Gauss ou SAC, destaco que o método de cálculo dos juros simples é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores, a exemplo da ementa a seguir colacionada: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pela autora a título de “troco”, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pela consumidora.
Logo, tal pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Em relação à compensação de valores, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a referida compensação, entretanto, destaco que deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas.
Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existentes parcelas vencidas, como já decidiu esta Corte Potiguar: “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da ré UP Brasil e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se os índices fixados na sentença de primeiro grau, além de fixar que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença.
Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso da parte ré, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CDC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823258-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
22/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800416-34.2023.8.20.5162 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME REU: GERLANIO MANOEL DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o causídico da petição de ID 104545094 para especificar quais provas deseja produzir, devendo relatar a sua essencialidade para solução da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0823258-06.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSEMILSON RAFAEL DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSEMILSON RAFAEL DA SILVA, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificado, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo consignado celebrado com a empresa réu, consistentes na taxa de juros aplicada ao pacto, bem como a prática proibida da capitalização dos juros (anatocismo).
Aduz que, em novembro de 2009, pactuou, por telefone, contrato de empréstimo consignado, já tendo sido descontadas 76 (setenta e seis) parcelas, perfazendo um total já pago de R$ 8.268,74 (oito mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Expostos os argumentos, pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal, determinando o recálculo das prestações e a devolução, em dobro, do que fora pago a maior.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse , impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição.
No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora teve ciência das condições do pacto e anuiu com todas elas.
Informa que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ.
Defendeu a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirmou inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que a autora teve acesso a todas as informações do contrato. Alegou que foi esclarecido à autora, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ela manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas. Discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a demandante expressamente concordou com as condições do contrato. Ao final, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do método GAUSS para o recálculo das parcelas, bem como requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, que eventual condenação seja objeto de compensação com as faturas vincendas e que o recálculo do contrato seja efetuado com base na taxa média do mercado. Juntou documentos. Houve réplica (id 101830402). Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Das Preliminares Processuais -Da inépcia da inicial Não há o que se falar em inépcia da inicial, eis que os contratos, como a própria requerida aponta, foram firmados por telefone.
A parte autora juntou aos autos as provas que detinha, em especial as que atestam os descontos perpetrados. De outro pórtico, sem acesso aos áudios, resta prejudicada a apresentação dos valores incontroversos, já que não se conhece, de plano, a taxa de juros aplicada ao contrato e possíveis refinanciamentos. - Impugnação à Justiça Gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao benefício em análise, a presunção da condição de pobreza afirmada pela parte autora, quando de seu requerimento, tem relevância.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante, oportunidade em que deve comprovar o fato impeditivo da concessão do benefício.
Entendendo do mesmo modo, em ementa esboçada no REsp 388.045/RS, o Ministro Gilson Dipp: [...] para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade";[...] Ainda não se pode olvidar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Dessa forma, a simples alegação, por parte do impugnante, de que a impugnada percebe mensalmente renda incompatível com a concessão do benefício, não obsta o deferimento da gratuidade, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -Da Prescrição Decenal Fato incontroverso que a prescrição das ações de revisão de contratos bancários adotada pela Jurisprudência cristalizada pelo Col.
STJ e pelos diversos julgados recentíssimos do Egrégio TJRN é a decenal e não a trienal. Cita-se os julgados: STJ.
AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0808504-74.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0860535-61.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 16/06/2021. No caso em testilha, embora o extrato financeiro acostado pela autora demonstre uma contratação, realizada 2009 o arcabouço probatório revela que a demandante acionou o réu em outras oportunidades, realizando, pois, saques e refinanciamentos, de sorte que a pretensão autoral, ao menos em face de parte da dívida e os juros incidentes sobre ela, não foi atingida pela prescrição. Estando evidenciado o refinanciamento do empréstimo originário e sendo negócio jurídico de trato sucessivo, importa salientar que a pretensão inicial nasce a cada lançamento duvidoso cobrado pela instituição financeira (teoria da actio nata), pelo que se revela necessário perquirir a ocorrência da prescrição decenal para cada parcela descontada. No caso posto em mesa, o primeiro desconto foi efetivado em dezembro/2009, enquanto o ajuizamento da ação se deu em 05/2023. Com isso, por decorrência lógica, todos os lançamentos anteriores à 05/2013 não poderão ser revisadas, posto que foram atingidas pela prescrição decenal. Desse modo, acolhe-se, em parte, a prejudicial suscitada na contestação, pelo que se reconhece a prescrição decenal relativamente às parcelas anteriores a 05/2013. Da decadência Da mesma forma resta afastada a decadência, eis que o contrato em tela diz respeito à prestação de trato sucessivo, não se aplicando o artigo 26 do CDC.
Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise meritória.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) ; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, ˜ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 a) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que o demandado afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissor de instrumento de pagamento pós- pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da ré, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A contestação foi instruída apenas por uma planilha que aponta as transações realizadas entre as partes e os respectivos valores, mencionando, tão somente, o percentual de juros aplicados.
Contudo, não há prova de que tal informação tenha sequer sido repassada ao consumidor.
Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Destaque-se que o pagamento das parcelas é feito diretamente no contracheque da parte autora.
E, portanto, repise-se, tratam-se de verdadeiros empréstimos consignados, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis à eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago, pois nenhuma pactuação neste sentido foi revelada nos autos. - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
E, segundo informações trazidas pelas partes, todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico. Não há nos autos qualquer informação acerca do que foi tratado em tais ligações.
Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
O que não restou comprovado que realmente tenha sido informado, ônus que caberia à parte ré.
Há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o réu falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser afastada a prática. - Da Repetição do Indébito Sobre a repetição do indébito assente-se que a mesma configura-se independentemente da prova do erro e deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
Em conclusão, evidencia-se que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado à parte autora, sem informar a taxa de juros aplicada, nem pactuar a sua capitalização, razão pela qual deverá ser aplicada a taxa de juros própria da referida operação, de acordo com a média de mercado e calculados de forma simples.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para declarar abusiva a capitalização dos juros praticada pelo réu, bem como reconheço a mácula nos juros impostos nos contratos, devendo ser aplicada a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 30/07/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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