TJRN - 0855642-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855642-56.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: LUZINETE GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26095378) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24407410): CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25440127): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da aplicabilidade da sucumbência recíproca.
Preparo recolhido (Id. 26095379 e 26095380).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26113394). É o relatório.
De início, da análise dos recurso interposto, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que o Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 24407410): Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, a despeito da repetição do indébito, na forma dobrada, ser incontroversa no tocante aos valores indevidamente cobrados com má-fé (o que não demandaria o sobrestamento do feito), observo que, na hipótese sub oculi, o Colegiado Estadual explicitou de forma clara que a repetição de indébito em dobro é devida quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva.
Desse modo, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos. À vista do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 21.771A, conforme petição de Id. 26064613.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855642-56.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855642-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855642-56.2022.8.20.5001 EMBARGADA: LUZINETE GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855642-56.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZINETE GONCALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelações Cíveis nº 0855642-56.2022.8.20.5001 Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Apelante: Luzinete Gonçalves do Nascimento Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0855642-56.2022.8.20.5001, ajuizada por Luzinete Gonçalves do Nascimento em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ilegalidade da capitalização de juros, aplicando a taxa média de mercado, restituição simples do indébito.
No seu recurso (ID 23389865), Luzinete informa que ajuizou a demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, de forma simples (método linear ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior.
Defende que o indébito deve ser restituído em dobro, independente da comprovação da má-fé contratual.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
No seu recurso (ID 23389869), UP Brasil afirma que o direito de revisão contratual decaiu, aduzindo que a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 02 (dois) anos contados da extinção de cada contrato.
Alega que o direito da pretensão reparatória prescreveu.
Destaca que o consumidor recebeu todas as informações sobre a contratação, razão pela qual diz ser legal a capitalização de juros.
Sustenta a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
As partes apresentaram contrarrazões (ID 23389971 e 23389974). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, quanto à tese de decadência do direito de revisão, entendo que, por se tratar de ação declaratória de cunho revisional, não há falar em decadência do direito autoral, posto que a hipótese prevista no art. 179 do Código Civil teria cabimento somente em casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Outrossim, vale dizer que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
Entretanto, nos contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, entende-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Na hipótese dos autos, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação e quitação da dívida anterior por meio da nova contratação, de modo que a prescrição deve contar do último contrato avençado entre as partes.
Considerando, pois, que o último refinanciamento ocorreu em 10/08/2021, (ID 23389841 - Pág. 09), o prazo decenal não restou ultrapassado.
Assim, afasto as teses de prescrição e decadência.
Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado pelas partes.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi juntado o respectivo contrato, tampouco ligações telefônicas, que comprovasse a pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sendo necessária que o consumidor tenha sido devidamente informado a respeito da taxa de juros anual e mensal.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A AFERIR EVENTUAL VIOLAÇÃO SUBJETIVA MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO AO CAPÍTULO REFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0836916-34.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por tais motivos, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto: a) dou parcial provimento ao apelo de Luzinete Gonçalves para julgar procedente o pedido de restituição em dobro do indébito; b) dou parcial provimento ao apelo da UP Brasil para julgar afastar a aplicação do Método Gauss.
Destaco que “Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855642-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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