TJRN - 0804050-46.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0804050-46.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para informar a este juízo se houve o cumprimento, no prazo de 05(cinco) dias.
Mossoró – RN, 15 de agosto de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:24
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0804050-46.2022.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Ana Cláudia Maia Xavier em face do Município de Mossoró/RN, em razão da sentença de Id. nº 87092838, mantida pelo acórdão do TJRN (Id. nº 117238647), que condenou o ente público a proceder com a retificação do tempo de serviço na CTPS e assentamentos funcionais da autora, para que conste como 01 de Setembro de 1997 a data da admissão da mesma na Administração Pública, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente apresentou petição requerendo que o demandado procedesse com o cumprimento da obrigação de fazer (Id. nº 141112485).
Apesar de devidamente intimado, o ente público não comprovou o cumprimento da obrigação.
Outrossim, verifico que a determinação contida no despacho de Id. nº 141211196 não foi cumprida.
POR TAIS CONSIDERAÇÕES, determino à secretaria que notifique o Secretário de Administração municipal, bem como intime sua respectiva procuradoria, a fim de que estes procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, com a obrigação de fazer, conforme decidido, fazendo-se a devida comunicação a este juízo, mediante ofício.
Fixo multa diária no valor de um salário mínimo em desfavor do ente público executado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em desfavor do gestor público, inclusive responsabilização criminal por descumprimento de ordem judicial.
Ato contínuo, decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu Advogado, para informar a este juízo se houve o cumprimento.
Outrossim, decorrido o aludido prazo com o devido cumprimento, intime-se desde logo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos que entende devidos quanto à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais).
Ressalte-se que a planilha de cálculos deve ser elaborada, preferencialmente, a partir da calculadora eletrônica do TJRN, nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0804050-46.2022.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Ana Cláudia Maia Xavier em face do Município de Mossoró/RN, em razão da sentença de Id. nº 87092838, mantida pelo acórdão do TJRN (Id. nº 117238647), que condenou o ente público a proceder com a retificação do tempo de serviço na CTPS e assentamentos funcionais da autora, para que conste como 01 de Setembro de 1997 a data da admissão da mesma na Administração Pública, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente apresentou petição requerendo que o demandado procedesse com o cumprimento da obrigação de fazer (Id. nº 141112485).
Nos termos do art. 536, do CPC, “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Registre-se que, nos termos do § 3º do mesmo artigo, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”.
POR TAIS CONSIDERAÇÕES, determino à secretaria: a) que proceda com desarquivamento dos autos e, ato contínuo, proceda com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso ainda não tenha sido feito; b) que, em cumprimento ao título executivo, notifique o Secretário de Administração municipal, bem como intime sua respectiva procuradoria, a fim de que estes procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, com a obrigação de fazer, conforme decidido, fazendo-se a devida comunicação a este juízo, mediante ofício.
Ato contínuo, decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu Advogado, para informar a este juízo se houve o cumprimento.
Outrossim, decorrido o aludido prazo com o devido cumprimento, intime-se desde logo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos que entende devidos quanto à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais).
Ressalte-se que a planilha de cálculos deve ser elaborada, preferencialmente, a partir da calculadora eletrônica do TJRN, nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 12:57
Processo Reativado
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29/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:31
Juntada de despacho
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13/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 11:31
Juntada de termo
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06/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/10/2022 14:37
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 04/10/2022 23:59.
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24/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 06:24
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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