TJRN - 0804050-46.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804050-46.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ANA CLAUDIA MAIA XAVIER ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 21589494) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20755905): PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO EM SUA CTPS, CONTRACHEQUE, FICHA FUNCIONAL E FINANCEIRA, CNIS, RAIS, GFIP, PASEP E DEMAIS DOCUMENTOS FUNCIONAIS PARA FAZER CONSTAR A DATA DE 01/09/1997.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS A COMPROVAR O INGRESSO NA DATA PRETENDIDA.
DESCABIMENTO.
CONTRACHEQUES EVIDENCIANDO O INGRESSO EM 01/09/1997.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22355975). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.Isso porque, como o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Além disso, o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LV E LVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 287/STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 287/STF. 2.
Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1235963 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 284/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/5 -
18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804050-46.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804050-46.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANA CLAUDIA MAIA XAVIER Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Apelação Cível nº 0804050-46.2022.8.20.5106 Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: Jessé Jerônimo Rebouças Apelada: ANA CLAUDIA MAIA XAVIER Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO EM SUA CTPS, CONTRACHEQUE, FICHA FUNCIONAL E FINANCEIRA, CNIS, RAIS, GFIP, PASEP E DEMAIS DOCUMENTOS FUNCIONAIS PARA FAZER CONSTAR A DATA DE 01/09/1997.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS A COMPROVAR O INGRESSO NA DATA PRETENDIDA.
DESCABIMENTO.
CONTRACHEQUES EVIDENCIANDO O INGRESSO EM 01/09/1997.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs recurso de apelação cível (ID 18619692) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 18619689) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido autoral e, via de consequência, condeno o Município de Mossoró na obrigação de fazer consistente na retificação do tempo de serviço na CTPS e assentamentos funcionais da autora, para que conste como 01 de Setembro de 1997 a data da admissão da mesma na Administração Pública.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º e 4º, III do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu: a) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois em novembro/2020 a parte autora já percebia remuneração de R$ 2.629,09 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e nove centavos), orçamento superior ao das famílias brasileiras; e b) a CTPS anexada pela própria parte reclamante evidencia que sua pretensão não possui fundamento jurídico, uma vez que estabeleceu vínculo empregatício com o Município em 30/04/2001, situação elucida na audiência de instrução nos autos do processo nº 0809059-23.2021.8.20.5106, não havendo que se falar em alteração, devendo-se manter a data de admissão constante da Carteira de Trabalho, com a progressão funcional, o adicional por tempo de serviço, licença prêmio e todas as vantagens remuneratórias.
Ao final requereu a improcedência da demanda, reformando a totalidade da sentença.
Em sede de contrarrazões (ID 18619694), a apelada diz que as alegações do Município demandado não merecem prosperar, tendo em vista que os documentos anexados, quais sejam, publicação do jornal com resultado do concurso para agente comunitário de saúde datado de 05 de agosto de 1997 e contracheques referentes aos anos de 1996 a 2001 produzidos pelo próprio Município são documentos públicos dotados de presunção de legalidade e legitimidade, diante da fé pública.
Sem intervenção ministerial (Id 19086353). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No caso em estudo, ANA CLÁUDIA MAIA XAVIER ajuizou demanda em face do Município de Mossoró com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a retificação da data da sua admissão no cargo de agente comunitário de saúde em sua CTPS, contracheques, ficha funcional, ficha financeira, CNIS, RAIS, GFIP, PASEP e demais documentos funcionais, para fazer constar a data de 01 de Setembro de 1997.
Juntou os seguintes documentos: 1) Registro de Empregados (ID 18619683); e 2) Contracheques (ID 18619683 – págs. 25/43).
O processo foi distribuído, inicialmente, para a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Devidamente citado, o Município de Mossoró apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a inexistência de documentos com fé pública que comprovem que a demandante foi admitida na data 01 de setembro de 1997 bem como arguiu que o contrato de trabalho celebrado entre a municipalidade e a autora na verdade trata-se de contrato nulo por não ter sido celebrado mediante concurso público.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (ID 18619689): “In casu, busca a demandante a retificação da data de sua admissão enquanto Agente Comunitária de Saúde em sua CTPS, sob o argumento de que teria ingressado nos quadros da administração Pública em 01 de setembro de 1997, mas não teve esta mesma inserida em seus assentamentos funcionais, mas sim a data de 30 de abril de 2001.
A edilidade demandada, em sede de contestação, suscita a inocorrência de vínculo laboral anterior ao que consta na CTPS da autora, bem como argue a nulidade do vínculo empregatício uma vez que não foi celebrado mediante concurso público.
Em relação a alegação de nulidade do vínculo existente, entendo que tal argumento não merece guarida.
Explico.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 51/2006, houve o reconhecimento da legalidade da contratação dos agentes comunitários de saúde, mediante processo seletivo público, bem como houve a previsão, no § 5° do art. 198 da Constituição, de que lei federal haveria de dispor, dentre outras matérias relativas a esse cargo, a respeito do regime jurídico a que se submeteriam tais profissionais.
Veio a ser editada a Lei Federal n°11.350/2006, que regulamentou o sobredito dispositivo em seu art. 8° nos seguintes termos: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” A norma em comento teve o condão de garantir aos profissionais que exerciam as atividades de agente comunitário de saúde mediante contratação temporária, antes da promulgação da EC n°51/2006, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o Poder Público.
Ato contínuo, a autora comprovou que ingressou no referido cargo mediante seleção pública (Id.
N°Num. 79347110 - Pág. 44 a 49), conforme notícia veiculada em jornal de circulação local em 05/08/1997 na qual consta o nome completo da demandante como uma das aprovadas no certame.
Logo, não há que se falar no vício alegado, ante a inexistência de violação a Emenda Constitucional n°51/2006, a Lei Federal n°11.350/2006 e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Superada essa questão, passo a análise do pleito de retificação da data de admissão da autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde.
Compulsando os autos verifico que a demandante apresentou documentos relativos ao seu vínculo empregatício que demonstram que esta exerceu o cargo de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Mossoró anteriormente a data de anotação em sua CTPS, conforme holerites e contracheques presentes em Id. n°79347110 - Pág. 25 a 43).
Dessa forma, observo que a demandante logrou êxito em comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado antes de 30 de abril de 2001, estando devidamente comprovados os fatos constitutivos de seu direito.” Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, não trouxe o recorrente elementos suficientes a afastar o benefício concedido, devendo esta pretensão recursar ser prontamente indeferida.
Pois bem.
Observo que a autora/apelada ocupou o cargo de Agente Comunitário de Saúde que foi instituído pelo art. 198, § 5° da Constituição Federal - acrescido pela EC-51/06 - e é regido pela Lei Federal 11.350/06 e pela Lei Municipal nº 2.235/06.
Em 2010, foi editada lei municipal (nº 2.618/10), que determinou a submissão dos referidos cargos à Lei Complementar Municipal nº 20/2007.
Deste modo, com o advento da Emenda Constitucional n°51/2006, houve o reconhecimento da legalidade da contratação dos agentes comunitários de saúde, mediante processo seletivo público, existindo a previsão, no § 5° do art. 198 da Constituição, de que lei federal haveria de dispor sobre o regime jurídico a que se submeteriam tais profissionais, tendo, assim, posteriormente, sido promulgada a Lei nº 11.350/2006, dispondo o artigo 8º o seguinte: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” Do cotejo probatório, compartilho com o entendimento do Magistrado sentenciante, eis existirem provas suficientes a evidenciar que a autora ingressou nos quadros da administração pública municipal em 01/09/1997, notadamente os contracheques mencionados supra, sendo acertada, pois, a correção da data de ingresso na CTPS.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804050-46.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
17/04/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100240-68.2016.8.20.0142
Veneza Construcoes Eireli - ME
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Flavio Cesar Camara de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2016 00:00
Processo nº 0803295-40.2022.8.20.5100
Estelita Neta de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 10:07
Processo nº 0813778-77.2023.8.20.5106
Luzimar de Franca Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 18:36
Processo nº 0892599-56.2022.8.20.5001
Maria Tereza de Oliveira Monteiro
Danilo de Oliveira Costa
Advogado: Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Fre...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 11:52
Processo nº 0805246-27.2017.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
G H Carlos Duarte - ME
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42