TJRN - 0800922-56.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800922-56.2021.8.20.5137 Polo ativo MARIA ROSICLEIDE DA SILVA Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800922-56.2021.8.20.5137 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Maria Rosicleide da Silva.
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa (OAB 16.464/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO (ARTS. 129, § 12, 329 E 331, TODOS DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada pelos crimes de desacato, resistência e lesão corporal contra agente público (arts. 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesão corporal leve no policial militar, e pelos depoimentos consistentes das testemunhas e dos policiais, que descreveram as condutas da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Autoria e materialidade comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12, 329 e 331; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Maria Rosicleide da Silva contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande (ID 27353372), que a condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §12, 331 e 329, todos do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
A defesa da apelante, em suas razões recursais (ID 27907617), busca a absolvição nos termos do art. 386, incisos VII do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 28313799), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer (ID 28470120), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a apelante busca a absolvição pelos crimes em que condenada ao argumento de que condenação se baseou predominantemente nos depoimentos dos policiais envolvidos, sem que houvesse elementos externos de prova que corroborassem a versão acusatória, como registros audiovisuais, testemunhas imparciais ou outros indícios materiais.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Narra a denúncia que: “(...) em 14 de abril de 2021, por volta das 23h55min, na Rua João Pedro Lopes, centro, em Paraú/RN, MARIA ROSICLEIDE DA SILVA desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções e, ainda, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares durante abordagem pessoal, ofendendo a integridade corporal do policial militar João Maria de Souza, com socos, pontapés e arranhões, dando causa às lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl 05 Narra o procedimento investigatório que nas condições de tempo e espaço acima descritas, no auge da pandemia da COVID-19, policias militares de Paraú receberam denúncia de que estava havendo aglomeração de pessoas na residência de MARIA ROSICLEIDE DA SILVAe, de imediato, se deslocaram até o local para averiguar a procedência das informações.
Ao chegarem ao local, os agentes públicos orientaram a proprietária do imóvel, ora denunciada, acerca da vigência do Decreto Estadual sobre medidas de combate ao COVID-19.
Contudo, neste momento, MARIA ROSICLEIDEdisse que não obedeceria “caralho de polícia nenhuma” e “caralho de decreto nenhum, que estava em sua casa e tinha o direito de fazer o que quisesse”.
Em seguida, proferiu a seguinte mensagem aos policiais: “Eu não tenho medo de vocês, seus caralhos”.
Ato contínuo, em razão do desacato, foi dado voz de prisão à acusada e, para contê-la, foi preciso o emprego de algemas.
Neste momento, relatam os policiais que MARIA ROSICLEIDElesionou o policial João Maria de Souza, com socos, pontapés e arranhões de unhas, o que pode ser comprovado por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 05 e as fotografias de fl. 06, que demonstram diversas lesões de natureza leve sofridas pelo agente de segurança na face e na mão.
Em sede policial, a acusada negou as imputações a ela atribuídas, aduzindo que foi ofendida verbalmente pelos policiais militares (fl. 10).
Todavia, esta versão não foi confirmada pelas testemunhas Débora (fl. 15) e Kaio (fl. 18).” (ID 27353372).
A princípio, convém destacar que a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal contra agente público (art. 129, § 12, CP), crime de resistência (art. 329, caput, CP), e crime de desacato (art. 331, caput, CP), na forma do art. 69, caput, do CP, se encontram devidamente demonstradas através dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal (mídias audiovisuais de ID 27353114 a 27353116) e em sede de inquérito policial (ID 27353072 - Págs. 9/14), conforme se depreende dos trechos colacionados a seguir: PM Felipe Medeiros Pereira Costa (testemunha): “Que se recorda do dia dos fatos; que era o motorista durante a noite; que recebeu várias ligações de populares de som alto e baderna; que a ré disse que não iria desligar o som porque estava dentro da casa; que começou a proferir palavras de baixo calão; que a ré disse que não ia desligar som e disse ‘esse policial de merda’; que tinha uma festa; que a ré proferiu palavras de baixo calão contra a guarnição; que ficou contendo a população que tentava se aproximar; que o sargento e o outro policial foram acalmar a ré; que ouviu a ela dizer ‘essa polícia de merda’; que viu quando a confusão já estava generalizada; que a casa aparentemente estava tendo uma festa; que não era uma casa de show, era uma residência; que era na casa da ré; que a festa era na calçada e na casa; que sobre onde a casa fica, não se recorda o nome da rua; que a casa fica próximo a um bar; que o som estava na calçada; que algumas pessoas estavam na rua e quando a polícia foi se aproximando começaram a correr; que o depoente ficou na viatura, não entrou na casa; que não lembra do que aconteceu na casa porque estava controlando a viatura e os populares" PM João Maria Silva de Souza (vítima): "Que foi avisado que tinha uma aglomeração na casa da ré; que chegando na casa foi averiguado que tinham mais de 10 pessoas; que chegando lá a polícia disse que havia a pandemia e o decreto; que a ré foi muito grosseira; que a ré usou palavras de baixo calão, principalmente contra o depoente; que diante do desacato o declarante deu voz de prisão e teve que conduzir para delegacia; que a ré agrediu o policial Soares e o declarante; que agrediu o declarante com unhadas e recebeu uma agressão de sapato, ou algo assim, da filha menor da ré; que quem conduzia a viatura era o soldado Felipe Costa; que o som estava dentro de casa, na área da casa da ré; que não costuma xingar; que chegou com uma voz rígida porque a ré tinha passado dos limites; que ela falou: "caralho de polícia" e "caralho de decreto"; que conhece as filhas da ré e que tinham pessoas que não moravam com ela e estava lá; que ouviu falar que um dos rapazes morava em Assú; que o declarante é casado e não precisa paquerar a ré; que o declarante fez exame de corpo de delito; que o depoente acredita que deve ter dado alguma coisa no exame de corpo de delito" (transcrições contidas na sentença de ID 27353372).
Nesse ponto, é de se registrar que o Tribunal da Cidadania reiteradamente decidiu, mutatis mutandis, que “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Sendo assim, não há que se falar em atipicidade dos crimes de desacato e resistência, tampouco da lesão corporal, conforme os relatos dos militares envolvidos na ocorrência, e o teor do laudo de ID 27353072 - Pág. 5, que atesta a existência de lesão corporal leve no militar João Maria de Souza.
Nesse sentido também o parecer ministerial de segundo grau: “do que se extrai das declarações das testemunhas e da vítima, em harmonia e concordância com as demais provas dos autos, resta evidente a configuração do dolo da ré de desprestigiar, desprezar e ofender os agentes policiais, que são funcionários públicos e estavam no exercício de suas funções.
De igual modo, inconteste é a conduta da apelante em opor-se à execução de ato legal, uma vez que fora necessário o uso da força para conduzi-la à Delegacia, assim como devidamente evidenciada a ofensa a integridade física do Policial Militar João Maria Silva de Souza, conforme apurado pelos relatos orais e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta as lesões leves sofridas (ID 27353072 - Pág. 5/6), não havendo dúvida, portanto, que Maria Rosicleide da Silva, praticou as condutas tipificadas nos artigos 129, §12, 331 e 329, todos do Código Penal.” (ID 28470120).
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-56.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
08/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 08:41
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/11/2024 15:56
Juntada de termo de remessa
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05/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800922-56.2021.8.20.5137 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Maria Rosicleide da Silva.
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa (OAB 16.464/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:16
Juntada de termo
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07/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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