TJRN - 0800922-56.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 14:27
Juntada de guia
-
27/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:03
Determinado o arquivamento definitivo
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17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:56
Juntada de intimação
-
28/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 05:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Campo Grande em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Campo Grande em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:56
Juntada de despacho
-
07/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 23:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800922-56.2021.8.20.5137 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: MARIA ROSICLEIDE DA SILVA CAMPO GRANDE/RN, 19 de setembro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800922-56.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800922-56.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA -
19/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 16:20
Juntada de termo
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20/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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09/11/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 00:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 22:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:42
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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25/07/2023 05:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:10
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800922-56.2021.8.20.5137 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: MARIA ROSICLEIDE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra MARIA ROSICLEIDE DA SILVA, imputando-lhes o suposto cometimento da infração penal encartada no art. 129, § 12, c/c art. 329, caput, c/c art. 331, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18/11/2022 (ID nº 91896106).
Intimada a parte ré, apresentou resposta à acusação (ver ID nº 95894296).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apresentada a resposta à acusação pelo acusado, afigura-se imprescindível que o órgão jurisdicional analise as alegações da(s) defesa(s) técnica(s) quanto à ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas em lei, especificamente no art. 397 do CPP.
Frise-se, ademais, ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo.
Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
Pois bem.
Assentadas essas premissas, cabe a este juízo, neste momento, verificar se estão presentes, no caso em apreço, algumas das hipóteses dos arts. 395 e, notadamente, do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico que a denúncia não é inepta, bem como que esta preenche os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, uma vez que foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) supostamente criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(s) denunciado(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando testemunhas e requerendo a produção de provas, atendendo, destarte, ao comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados.
No presente caso, a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação penal, se encontra presente nos elementos de informação coligidos ao longo do Inquérito Policial que embasa a denúncia, o qual demonstra a materialidade dos crimes descritos e indícios suficientes de autoria.
Ademais, no que toca a análise quanto à possibilidade de absolvição sumária do acusado, deve-se ponderar que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Em outras palavras, como o julgamento nesta fase processual deverá ser feito tendo por base um juízo perfunctório, eventual análise meritória deverá permanecer sobrestada até final julgamento, quando já estarão devidamente produzidas as provas necessárias e indispensáveis ao convencimento do julgador.
Por fim, não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do(s) acusado(s) e que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará os necessários esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma como fora denunciado e permitirá a adequada apreciação das teses apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados.
Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser agendado, conforme pauta da Secretaria Judiciária, oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos, realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s) caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Atento ao que dispõe o art. 403, caput, do Código de Processo Penal, ficam as partes cientes de que, na ausência de requerimentos de diligências, as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência, salvo se a complexidade da causa impuser a manifestação derradeira por memoriais (art. 403, §3º, do CPP).
Em se tratando de testemunha policial militar, deverá a Secretaria Judiciária encaminhar a presente decisão para o superior hierárquico.
Caso o participante da audiência (vítima, testemunha, declarante, acusado) resida em comarca diversa, a presente decisão se revestirá de carta precatória objetivando a intimação do participante para participação do ato por videoconferência, em sala de audiência a ser disponibilizada em juízo deprecado.
Ciência ao Ministério Público.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas as intimações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:33
Outras Decisões
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01/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:52
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:19
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2022 08:19
Recebida a denúncia contra MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
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15/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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03/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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26/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 08:35
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
09/08/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 22:48
Declarada incompetência
-
15/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 03:50
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Campo Grande em 01/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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