TJRN - 0832712-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0832712-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMILSON FAUSTINO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios proposta por ALDEMILSON FAUSTINO DA SILVA contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados, onde alegou o autor que vinha sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu que, posteriormente à contratação do empréstimo referido, verificou o desconto de parcelas na sua remuneração, as quais diriam respeito à cartão de crédito, o qual não teria contratado.
Aduziu também que o réu lhe teria apresentado uma falsa impressão da realidade, haja visto que teria lhe ofertado contrato de cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado, o que viciou seu consentimento quando da contratação do referido cartão.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela condenação do demandado à restituição dobrada dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência postulou o autor pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/77 do PDF.
Em decisão de fls. 90/94 (Id. 82836322 – págs. 01/05) foi deferida a gratuidade de Justiça pleiteada pelo demandante e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência postulada pelo autor, de modo que foi comandado ao réu que procedesse a suspensão dos descontos operados nos proventos do demandante.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 99/124 (Id. 86324752 – págs. 01/26), onde suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pelo requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude do valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Ademais, sustentou não haver conduta ilícita a amparar o pleito indenizatório do demandante, uma vez que teria atuado no exercício regular de um direito que lhe cumpria.
Por fim, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhadas dos documentos de fls. 125/250 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 252 (Id. 86766079).
Sem réplica, conforme certificado em fls. 255 (Id. 99583881).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO BMG S/A foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios por ALDEMILSON FAUSTINO DA SILVA, onde pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que o mesmo decorreria de vício de consentimento da demandante ao pactuar cartão de crédito consignado como se empréstimo consignado fosse e que estaria eivado de cláusulas abusivas que o eternizariam.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que esta não deve prevalecer, uma vez que o valor atribuído à causa se coaduna àquilo que dispõem o art. 292 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
No que atine às prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência, observo que o contrato em discussão se configura como obrigação de trato continuado, de modo que a cada desconto operado nos proventos do autor a pretensão deste se renova, mantendo-se incólume o fundo de direito, de modo que não há se falar em prescrição ou decadência no caso em testilha.
Dessa forma, rejeito as prejudiciais de mérito erguidas pelo réu.
Superada a análise das questões preambulares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega o demandante que teria sido levado a erro de consentimento, tendo em vista que teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, quando acreditava estar apenas solicitando empréstimo consignado.
Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que o autor atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o autor obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pelo mesmo dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de crédito consignado de fls. 134/140 (Id. 86324760 – págs. 01/07) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com o demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 157/235 (Id. 86325531 – págs. 01/76) também afastam a alegação de erro de consentimento, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que o consumidor era informado do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pelo autor ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
Por todos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Grifos acrescentados.
Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pelo autor, sobretudo pelo fato dos juros do cartão de crédito consignado observarem a média de mercado atribuída pelo BACEN.
Relativamente à responsabilidade civil, diante da ausência de ato ilícito, não há como prosperar a pretensão autoral, uma vez que não demonstrados os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por ALDEMILSON FAUSTINO DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que revogo a tutela de urgência deferida às fls. 90/94 (Id. 82836322 – págs. 01/05).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; contudo, restando referida verba sucumbencial sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de Justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 03:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de GILSANA FERREIRA DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/09/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 16:20
Juntada de ata da audiência
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08/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 03:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 21:31
Audiência conciliação designada para 10/08/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2022 17:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:15
Outras Decisões
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22/05/2022 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2022 18:17
Conclusos para decisão
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22/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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