TJRN - 0805826-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 09:59
Decorrido prazo de remessa necessária em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:14
Juntada de diligência
-
16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0805826-03.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ.
PARTE IMPETRADA: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICABILIDADE TANTO NO ÂMBITO JUDICIAL QUANTO ADMINISTRATIVO.
ART. 49, DA LEI Nº 5.872, DE 04 DE JULHO DE 2008, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
DEVER DE DECISÃO EM TRINTA DIAS.
ILEGALIDADE DO ATO.
PREJUÍZOS EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Precedente do STJ: Mandado de Segurança nº 19890/DF, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, DJe 23/08/2013.
Precedentes do TJRN: Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019); Remessa Necessária nº 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07/2019
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ em face de ato omissivo praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, consistente na demora de apreciação de requerimento administrativo.
Acostou documentos.
PEDIDO (suma) da parte impetrante: “que seja deferida a liminar pretendida, em caráter de urgência, determinando-se que as impetradas concluam o processo administrativo da parte impetrante (...) d) No mérito, reitera-se o pleito liminar;".
Liminar concedida (ID. 141639364).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Cientificada, a Procuradoria-Geral do Município do Natal/RN ofertou defesa do ato (ID. 142400296).
Intimada, a Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL declinou de sua atribuição para intervir no feito (ID. 148528978). É o relatório.
D E C I D O : Pretende DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ a apreciação e publicação de decisão nos autos do Processo Administrativo nº SMS - *02.***.*90-98.
A segurança deve ser concedida.
Com efeito, o cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, transparecida na inércia em avaliar o processo administrativo retromencionado, com a respectiva promulgação de ato administrativo.
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No que concerne ao processo administrativo, no âmbito do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Ademais, a lei mencionada estabelece os princípios e deveres que devem ser respeitados pela administração pública no processo administrativo municipal, tais quais, a legalidade, a razoabilidade, e a obrigação de observância das formalidade essenciais à garantia dos deveres dos administrados, tudo na forma do art. 2º, caput, e inciso VIII, do parágrafo único, da Lei nº 5.872/2008: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.
Conforme as diretrizes da legislação pertinente ao caso, é possível inferir, portanto, que a autoridade coatora não agiu em consonância com o disposto na Lei nº 5.872/2008, uma vez que ultrapassou o período de 30 (trinta) dias legalmente estabelecido para proferir decisão nos autos do processo administrativo mencionado anteriormente.
Analisando o procedimento administrativo, observa-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em novembro de 2024 e, extrapolado o prazo legal, após mais de 2 (dois) meses, ainda não houve decisão definitiva acerca do seu pleito.
Diante disso, considerando que a demora da Administração na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal e abusiva.
Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI N. 8.632/1993.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA.
REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável.
A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2.
A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3.
Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4.
No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão.
De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5.
Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do art. 49 da Lei n. 9.784/1999.” (In.
Mandado de Segurança 19890/DF, 2013/0066843-2, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN tem mantido, em remessa necessária, as sentenças deste Juízo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (In.
Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ADEQUAÇÃO SALARIAL DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM EXAMINAR O PEDIDO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (In.
Remessa Necessária nº 0818008-31.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (In.
Remessa Necessária nº 0811306-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.. (In.
Remessa Necessária nº 0813253-61.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2020).
Assim, conclui-se pela procedência da preambular.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança nº 0805826-03.2025.8.20.5001, impetrado por DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para DETERMINAR à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SMS - *02.***.*90-98, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Concedida a Segurança a DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ
-
11/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:17
Juntada de diligência
-
05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Publicado Notificação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:26
Juntada de diligência
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0805826-03.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ.
PARTE IMPETRADA: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICABILIDADE TANTO NO ÂMBITO JUDICIAL QUANTO ADMINISTRATIVO.
LIMINAR CONCEDIDA.
Vistos.
Mandado de Segurança impetrado por DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, consistente na demora de apreciação de requerimento administrativo.
A impetrante argumenta que a autoridade coatora é omissa na apreciação do seu pedido formulado em procedimento administrativo, que está pendente de conclusão, apesar do transcurso do prazo legal. É o relatório.
D E C I D O : A tutela de urgência de natureza antecipada deve ser acolhida.
A probabilidade do direito está evidenciada.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 garante a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito do Município do Natal/RN, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49.
No caso vertente, em cognição sumária, própria do momento, observa-se a provável violação ao direito à razoável duração do processo, conforme se verifica no histórico de protocolo do procedimento administrativo.
Frise-se, no entanto, que não cabe a este Juízo apreciar o pedido em si da autora se o procedimento administrativo nem chegou a ser apreciado e decidido pela Administração Pública, de modo que o pleito de urgência deve ser deferido apenas para determinar que o Poder Público aprecie o requerimento administrativo em prazo razoável.
No que se refere ao perigo de dano, tal elemento também está demonstrado, considerando que a parte autora poderá ter preenchido os requisitos para licença pretendida.
POSTO ISSO, e, por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar requerido por DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, considerando ter extrapolado o prazo legal dê andamento e aprecie o mérito do procedimento SMS-*02.***.*90-98, comprovando o seu cumprimento nos autos.
Registre-se que esta ordem judicial não estabelece o deferimento ou indeferimento do pleito, mas tão somente que o pedido seja apreciado e a Administração, seguindo os trâmites administrativos, decida.
Na hipótese de não cumprimento desta decisão no prazo estabelecido, incidirá multa diária, a partir do primeiro dia útil posterior ao mencionado lapso, no valor de R$ 100,00 (cem reais) que será paga, pessoalmente, pelo gestor do setor responsável pela demora na apreciação do pleito.
A informação acerca da multa cominatória acima estabelecida deverá ser colacionada de forma visível e ostensiva nos autos do procedimento administrativo, de forma a evitar eventual alegação de ausência de conhecimento acerca da astreinte.
Oficie-se o(a) autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a Justiça Gratuita.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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