TJRN - 0800690-38.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-38.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível n° 0800690-38.2022.8.20.5160. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara única da Comarca de Upanema/RN.
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio Moraes de Dourado Neto.
Apelante/Apelado: Antônio Francisco de Oliveira.
Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 CDC).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO DANO IMATERIAL.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dos recursos e dar provimento ao do consumidor majorando os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 17830205) em face da sentença (Id. 17830201) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800690-38.2022.8.20.5160 movida em seu desfavor por Antônio Francisco de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de intitulado “BRADESCO AUTO RÉ S.A.” e a condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação de eventuais descontos vindouros decorrentes da referida contratação, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados, no mês de outubro de 2019, da conta bancária da parte autora a quantia cobrada indevida, no valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
O Banco Bradesco S/A em suas razões recursais sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 17830206 e 17830207).
Também irresignado, o autor interpôs recurso (Id. 17830209) pugnando pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões das partes suscitando o desprovimento dos recursos (Id. 17830213 e 17830215).
Oportunizado as partes firmarem acordo, estas declinaram.
Sem intervenção ministerial (Id. 19272402). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso do autor, este requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais.
Passo ao exame simultâneo das apelações.
Inicialmente, entendo que devam ser mantidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, por ser hipossuficiente.
Por conseguinte, no caso em estudo, Antônio Francisco de Oliveira, aposentado (idoso), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício uma cobrança denominada “Bradesco Auto Ré S/A” no valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 17830201): (...) A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta-corrente sob a nomenclatura “Bradesco Auto Ré S.A”.
Isto porque, a parte demandada quedou-se a trazer aos autos proposta de bilhete residencial em que sequer consta a assinatura da parte autora.
Outrossim, ainda que se alegue que a referida contratação se perfectibilizou mediante autorização em caixa eletrônico, com uso de senha pessoal e cartão com chip, não antevejo nos autos qualquer documento comprobatório que consolide as alegações da defesa, o que poderiam se facilmente demonstrado nos autos mediante junto de extrato de comprovação da referida transação, vídeo de comparecimento pessoal da parte autora em canal de autoatendimento do banco demandado.
Logo, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 84728000), ocorreu desconto no mês de outubro/2019, no valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro da parcela cobrada no período que devidamente restou comprovado nos autos. (...) Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que o autor, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício do demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, majoro o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando-se que não houve negativação do autor decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao interposto pelo consumidor, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório a título de danos morais mencionados (R$ 4.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro-os em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-38.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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