TJRN - 0840744-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840744-72.2021.8.20.5001 SUSCITANTE: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA SUSCITADO: I.
N.
SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA., SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 141650072) opostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140902465, sob o argumento de que o juiz sentenciante teria incorrido em omissão, uma vez que teria desconsiderado os argumentos apresentados em sede de contestação e fundamentado seu entendimento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor sem, contudo, demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto.
Sustentou, ainda, a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que a sentença embargada teria afirmado que a parte requerida não teria comprovado fato impeditivo do direito da parte requerente quando, em verdade, teria sido demonstrada a existência de bens passíveis de penhora em nome da empresa Método Construtivo Diferenciado.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com a consequente reforma da sentença embargada e improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 142776059. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141650072 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado pelo juiz sentenciante.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141650072.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 06:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840744-72.2021.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA Réu: I.
N.
SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141650072), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 05:28
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:50
Outras Decisões
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26/09/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/09/2021 16:03
Desentranhado o documento
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25/09/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 05:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 24/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 21:30
Conclusos para despacho
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24/08/2021 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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