TJRN - 0860926-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 PROCESSO: 0860926-79.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: Morada dos ventos Investimentos Imobiliários Ltda POLO PASSIVO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA AFASTAR A INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 1692023/MT (TEMA REPETITIVO 986) ONDE FOI RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ORA RECHAÇADA.
PLEITO DA IMPETRANTE QUE CONTRARIA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 332, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por MORADA DOS VENTOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), VINCULADO À DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que se discute a inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, tendo sido requerido o afastamento da cobrança do aludido imposto sobre essas rubricas.
Após o ajuizamento do feito, foi proferida decisão suspendendo o processo até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional, preceituado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Ensina Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 21. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 140) que: “O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da edição do ato”. O direito líquido e certo a que faz referência o texto constitucional é aquele capaz de ser demonstrado de plano, ou seja, sobre o qual não paira controvérsia fática.
Daí a necessidade de a inicial do mandado de segurança estar acompanhada da denominada “prova pré-constituída”, pois o rito mandamental disciplinado pela Lei Federal n.º 12.016/2009 no âmbito infraconstitucional não comporta posterior dilação probatória.
Esclarecedor, a esse respeito, o excerto abaixo colacionado, da lavra do Supremo Tribunal Federal – STF: “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o ‘iter’ procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca”. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ 29/06/2004) Feito esse breve introito e volvendo ao caso concreto, verifico que a impetrante almeja a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
Pois bem.
A questão trazida a lume estava sendo objeto de questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1692023/MT, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 986), no qual se discutia a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Ao apreciar o tema, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Além disso, o colegiado modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que até o dia 27 de março de 2017 - onde até então a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por outro lado, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Nesse contexto, restou definido que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Sendo assim, considerando que a impetrante está entre os contribuintes não beneficiados pela modulação dos efeitos supramencionada – porquanto inexiste tutela de urgência vigente nos autos, diante do indeferimento de ID. 78061969 –, é de se concluir pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ, de sorte que tenho por aplicável ao caso em tela o disposto no art. 332, II, do CPC, que autoriza a improcedência liminar do pedido quando esse contrariar “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 927, III, c/c o art. 332, II, todos do CPC, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Custas pela parte impetrante, já satisfeitas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, venham-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, §3º, do CPC.
Não interposta a apelação, intime-se as autoridades coatoras do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:23
Denegada a Segurança a Morada dos ventos Investimentos Imobiliários Ltda
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17/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Morada dos ventos Investimentos Imobiliários Ltda em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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04/03/2022 00:36
Decorrido prazo de Morada dos ventos Investimentos Imobiliários Ltda em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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04/02/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 06:06
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 20:36
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 12:26
Declarada incompetência
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16/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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