TJRN - 0801177-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801177-14.2025.8.20.5124 Parte autora: FAGNER RENATO GONCALVES XAVIER Parte ré: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 152587266), em que se insurge contra o despacho id 150852675 (que determinou a emenda à inicial), alegando a existência de contradição e omissão.
Afirmou, em resumo: "Contradição, uma vez que este Douto Juízo reconhece que o autor não possui os contratos originais firmados, mas determina que este aponte quais cláusulas de cada contrato ele deseja revisar.
Todavia, como já informado o autor não possui acesso aos contratos originais, não sendo possível que este indique quais clausulas deseja revisar.
Por consequência, também não sendo possível quantificar o valor incontroverso.
Omissão, uma vez que este D.
Juízo não apreciou o pedido de exibição de documentos, localizado no item 6 da exordial, o que permitiria ao autor indicar as cláusulas e quantificar o valor incontroverso dos contratos originais.".
Requereu ao final: "Diante do exposto, requer o autor que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão e contradição apontadas, com a devida consideração do pedido de exibição de documentos, para que se reconsidere a emenda proposta.
Requer, ainda, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que este Douto Juízo reconsidere sua decisão, reconhecendo que o autor não tem condições de obter os contratos originais, com consequente intimação do réu para apresentar os documentos". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, ainda que se vislumbre conteúdo decisório na determinação de emenda à inicial, a matéria alegada nos embargos como contradição ou omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
Registro que o despacho ora embargado previu expressamente que "Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o despacho id 150852675 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
19/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801177-14.2025.8.20.5124 Requerente: FAGNER RENATO GONCALVES XAVIER Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação revisional do contrato denominado "Aditamento para Parcelamento" id 140936820, o qual englobou outros quatro contratos (abaixo descritos), gerando um único novo saldo devedor: Na inicial, apontou o autor as cláusulas que pretende revisar: a) "Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais"; b) "Reduzir os juros remuneratórios".
Intimada para esclarecer o pedido formulado no item 3.4 ("Revisar tanto o contrato sub judice quanto os que lhe deram origem": id 140936783 - pág. 28) (id 141107021), a parte autora aduziu: "No tocante ao pedido formulado no item 3.4, que requer a exibição de documentos, é de fundamental importância esclarecer que o autor, em razão das circunstâncias, não possui os contratos originais firmados com a instituição financeira, mas apenas as versões refinanciadas desses contratos.
Em face dessa situação, a revisão do contrato refinanciado se torna imprescindível, uma vez que este contém elementos que podem ter sido modificados em desacordo com as condições acordadas inicialmente, prejudicando a parte contratante.
Assim sendo, a revisão deve ocorrer não só no que se refere ao contrato refinanciado, mas também desde a origem do vínculo contratual, com a finalidade de se verificar a regularidade e a conformidade das condições impostas inicialmente, bem como dos refinanciamentos subsequentes. (...) Portanto, o pedido de revisão deve abranger tanto o contrato original quanto os contratos refinanciados (...)" (id 142597559).
Assim, englobando a pretensão autoral também revisão sobre os contratos originais, cabe à parte autora, além de indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar (como exigido pela Súmula 381 do STJ, devendo especificá-las e relacioná-las diretamente às cláusulas de cada respectivo contrato), obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso de cada contrato original anterior, a teor do art. 330, § 2º, do CPC.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Por fim, tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida de cada contrato, conforme art. 292, II, do CPC.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801177-14.2025.8.20.5124 Requerente: FAGNER RENATO GONCALVES XAVIER Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do Juízo 100% Digital: Destaco que consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital (id 140936783 - pág. 1), razão pela qual determino que se insira no cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação revisional do contrato denominado "Aditamento para Parcelamento" id 140936820, o qual englobou outros quatro contratos (abaixo descritos), gerando um único novo saldo devedor: Na inicial, apontou o autor as cláusulas que pretende revisar: a) "Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais"; b) "Reduzir os juros remuneratórios"; c) "Excluir os encargos moratórios".
Quanto aos "encargos moratórios", tratando-se de alegação genérica, cabe à parte autora indicar expressamente quais as cláusulas que pretende revisar, como exigido pela Súmula 381 do STJ.
Ainda, deve a parte autora correlacionar todas as cláusulas que pretende revisar diretamente às cláusulas do contrato id 140936820, indicando também a respectiva página.
Ademais, deverá esclarecer o pedido formulado no item 3.4 para "Revisar tanto o contrato sub judice quanto os que lhe deram origem" (id 140936783 - pág. 28), visto que, na fundamentação, controverte tão somente o "Aditamento para Parcelamento".
Por fim, tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida, conforme art. 292, II, do CPC.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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