TJRN - 0802632-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802632-92.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: Dr.
Ricardo de Souza Lima Pacientes:JOSE IVISON DA SILVA LOURENCO, JOSE PAULO FAUSTINO DE BRITO DIAS IMPETRADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor dos pacientes JOSÉ PAULO FAUSTINO DE BRITO DIAS e JOSÉ IVSON DA SILVA LOURENÇO, investigados nos autos do Inquérito Policial nº 0801839-56.2025.8.20.5001 (procedimento investigatório que se encontra distribuído ao Juízo desta 8ª Vara Criminal desta Comarca de Natal), pelo suposto cometimento de crime de furto, conforme narrativa posta no ID 140389802.
Inicialmente, o feito restou distribuído erroneamente ao juízo da 6ª Vara Criminal, que se declarou incompetente para dele conhecer, conforme se observa da decisão de ID nº 140406979.
O impetrante sustenta que "a intensa movimentação policial na busca dos pacientes, inclusive com visitas frequentes ao endereço de José Paulo (Rua Pontes de Lacerda, 9996 - Nossa Sra. da Apresentação, Natal - RN, 59114-663), conforme imagens de câmeras de segurança, configura constrangimento ilegal e abuso de poder" (SIC), bem como que "não há justa causa para a decretação da prisão preventiva, pois inexistem elementos concretos que justifiquem a expedição de mandados de prisão em seu desfavor" (SIC), juntando cópia integral do referido inquérito policial. É o que importa relatar.
Decido.
Vê-se que o impetrante refere a investigação em desfavor dos ora apontados pacientes nos autos do Inquérito Policial nº 0801839-56.2025.8.20.5001 (procedimento investigatório que se encontra distribuído ao Juízo desta 8ª Vara Criminal desta comarca).
Tece considerações acerca da investigação em curso e de ações policiais direcionadas para a residência do investigado José Paulo (Rua Pontes de Lacerda, 9996 - Nossa Sra. da Apresentação, Natal - RN, 59114-663).
No corpo do Remédio Heroico, de natureza preventiva, alinha razões de análise meritória acerca do que produzido na investigação, apontando a imprestabilidade da prova indiciária coletada para fins de autorizar a decretação de prisão preventiva.
Lado outro funda o HC, de natureza preventiva, apontando que se cuida de investigação por delito de furto, destituído de violência ou grava ameaça, que, por esta razão, não guarda compatibilidade com a medida extrema de cerceamento de liberdade.
Invoca julgados do STJ e STF contrários à decretação de preventiva em procedimentos desta espécie.
Observo que o impetrante, Dr.
Ricardo de Souza Lima, apresentou Habeas Corpus de natureza preventiva em favor dos pacientes acima mencionados, buscando obstar, de um lado, o cumprimento de possível mandado de prisão preventiva em desfavor dos pacientes, bem como qualquer ação que viole seus direitos de ir e vir.
Assim, o impetrante, concretamente, aponta, verdadeiramente, duas autoridades coatoras.
Explico.
Ao se insurgir contra pretensa e futura ordem de prisão preventiva, que só pode ser emanada de juízo de direito de primeiro grau, naturalmente, a condição de autoridade coatora recai sobre o magistrado com atuação perante esta 8ª Vara Criminal.
Com efeito, a decretação de prisão preventiva é ato decisório exclusivo do Poder Judiciário.
A propositura do Habeas Corpus de natureza preventiva perante este juízo de Primeira instância, perante o qual distribuída a investigação em relação a qual se insurge o impetrante acerca de possível decretação de custódia cautelar, esbarra em questão de competência intransponível.
Destarte, tem-se aqui apontada como autoridade coatora de possível decretação de prisão preventiva, ainda que não explicitamente na peça, o próprio juízo de primeiro grau perante o qual o impetrante apresentou em favor dos pacientes, investigados o presente Habeas Corpus Preventivo.
Da documentação carreada aos autos pelo impetrante, vê-se que o Inquérito restou distribuído a 8ª Vara Criminal de Natal, da qual este magistrado é titular.
No que toca à competência para a apreciação de Habeas Corpus de natureza preventiva que aponta para possível decisão de magistrado de primeiro grau como eivada de ilegalidade, tenho que, naturalmente, falece este juízo de competência para a respectiva apreciação.
Evidente, nesse caso, que a competência para a apreciação de HC que se insurge contra possível decretação de prisão preventiva por magistrado de primeiro grau como ilegal, é da Superior Instância, no caso do TJRN, e não, diga-se, deste magistrado detentor da competência para a decretação da prisão preventiva, que ora se ataca de forma preventiva, através do remédio Constitucional.
Neste sentido, tenho presente que reservando a Lei de Organização Judiciária ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária, processar e julgar os Habeas Corpus, sendo coator a autoridade judiciária de primeiro grau, no caso o Juiz de Direito, nos moldes do art. 31, “e” e “f” da Lei de Organização Judiciária.
Inequívoco que possível decisão decretatória da prisão preventiva exarada pelo juiz de primeiro grau será objeto de revisão, por exame de Habeas Corpus pela Instância Superior, sendo incompetente para fazê-lo o próprio juiz perante o qual distribuída a investigação.
Por fim, tendo apontado como autoridade coatora explicita e nominalmente, exclusivamente, a autoridade policial ora mencionando o trabalho investigatório e a presença de viatura policial em via de residência do paciente José Paulo, conduta que atentaria ao direito de ir e vir dos pacientes, entendo que não se mostra razoável interferência do judiciário na própria prerrogativa de investigação do Delegado ou de Agentes de Polícia Civil, à míngua de demonstração de qualquer ato de ilegalidade, de forma concreta.
Ora, nem mesmo a presença de viatura policial em via determinada pode ser atribuída ou direcionada para morador determinado, individualizado se não há desdobramento da ação policial para ato consubstanciador de ilegalidade.
Importante consignar que não se pode, como pretende o impetrante, utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não verificadas e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, de modo que a mera suposição, sem indicativo fático, de que os pacientes poderão vir a sofrer constrangimento ilegal, não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo de habeas corpus preventivo, para o fim pretendido.
No tocante à argumentação do impetrante no que toca à ilegalidade de futuro decreto de prisão preventiva, a ser obstado pelo remédio heroico, de forma preventiva, válido anotar que, nesta hipótese, de se afastar a possibilidade de que figure como autoridade coatora, a autoridade policial.
Assim, nesta hipótese, o Habeas Corpus não pode ser conhecido e apreciado por esta autoridade Judiciária.
Afastada, a hipótese de ilegalidade perpetrada pela autoridade de polícia civil relacionada com os atos investigatórios ou diligências na via de residência de um dos investigados de se rejeitar o Habeas Corpus preventivo por não se aperfeiçoar disposta hipótese de ilegalidade contemplada nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
No que toca a invocada ilegalidade concernente a possível decretação de prisão preventiva em desconformidade com as normas regentes da custódia preventiva, cuidando-se de suposto ato ilegal, somente passível de consecução pela autoridade judiciária, e não, reitere-se pela autoridade policial, ante as razões alinhadas, somente a Instância Superior, detém, em primeiro momento, competência para apreciação.
Com estes fundamentos, indefiro, igualmente o HC preventivo, quanto a esta suscitação, lançada pelo Impetrante, Dr.
Ricardo de Souza Lima em favor dos apontados pacientes, JOSÉ PAULO FAUSTINO DE BRITO DIAS e JOSÉ IVSON DA SILVA LOURENÇO.
Dê-se baixa perante este juízo da 8ª Vara Criminal.
NATAL /RN, 03 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:24
Denegado o Habeas Corpus a JOSE IVISON DA SILVA LOURENCO, JOSE PAULO FAUSTINO DE BRITO DIAS
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03/02/2025 15:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/01/2025 11:39
Declarada incompetência
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20/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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