TJRN - 0813745-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813745-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA *79.***.*99-89 Advogado(s) do reclamante: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO Réu: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA *79.***.*99-89 em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos.
Aduziu a parte autora ser cliente da demandada há anos, utilizando-lhe dos serviços de locação de veículos para deslocamento de seus colaboradores.
Afirmou que os contratos de locação eram feitos por período mensal, semanal e, raramente, por diárias, com pagamentos mediante cartão de crédito corporativo da empresa.
Disse, contudo, que, em janeiro de 2023, a ré emitiu duas cobranças, mediante boleto, relativo ao contrato nº 12805491 no valor de R$ 989,40; e o outro, ao contrato nº 12816333 à razão de R$ 8.168,47, sobre serviços não utilizados, motivando a negativação indevida dos seus dados.
Com base nisso, postulou: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão dos dados dos órgãos de proteção ao crédito; b) repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 1.034,25 (que é o valor R$ 989,40 atualizado) e R$ 8.481,60; c) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Decisão indeferindo tutela antecipada ao ID 105949325.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 110618910).
Intimada, a parte autora replicou a contestação (ID 112160195).
Intimados para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, havendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
No presente, a relação jurídica mantida entre as partes não é de natureza consumerista.
Trata-se de negócio jurídico pactuado entre duas pessoas jurídicas através da qual foram usufruídos os serviços de locação de veículos da demandada para utilização na atividade empresarial da autora, visando o deslocamento de seus colaboradores, como bem pontuado pela própria inicial.
Destarte, o promovente não se enquadra na definição jurídica apresentada pelo art. 2º do CDC, uma vez que o produto adquirido se destina ao implemento de sua atividade empresarial.
Sequer teria aplicação ao caso dos autos a Teoria Finalista Mitigada, a qual pressupõe a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte frente à outra, inexistente, face à paridade entre ambas existente.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Empresa agravante que contratou o serviço da empresa ré como meio de fomento da sua atividade comercial, motivo pelo qual não figura como destinatário final.
Ainda, não demonstrada a vulnerabilidade para aplicação da chamada "Teoria Finalista Aprofundada".
Inaplicabilidade do CDC.
Indeferimento da inversão do ônus da prova mantido.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-87, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/03/2017) Volvendo-se ao caso em si, tem-se que a lide gravita em torno de cobrança alegadamente indevida pela empresa ré, com a subsequente negativação dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré advoga a tese da regularidade da negativação, sob o argumento de ter decorrido do inadimplemento de valores alusivos a contratos de locação, verificada após a apuração das pendências e quilometragem extras ao final dos contratos.
Com efeito, a legislação civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar tanto na conclusão do contrato como na sua execução os princípios de probidade e boa-fé, conforme dispõe o art. 422 do CC. À luz deste dispositivo e compulsando-se os autos, especificamente as faturas do cartão de crédito da empresa autora, infere-se a cobrança regular do valor do contrato de R$ 2.161,82 cada, totalizando R$ 4.323,64 mensal até setembro de 2022, sendo cobrado nos meses subsequentes os seguintes valores: em outubro/2022, R$ 8.150,73; em novembro/2022, R$ 7.388,67; em dezembro/2022, R$ 5.771,35; e em janeiro/2023, R$ 7.569,68.
De acordo com o "modus operandi" rotineiramente adotado pela demandada e previsto na cláusula 3.2.2 dos termos e condições gerais de locações de veículos (ID 110618923 - Pág. 9), a quilometragem excedente é informada ao cliente no momento do encerramento do contrato ou, no caso de contrato mensal com prorrogação, da devolução efetiva do veículo (cláusula 2.2.3 do referido termo).
Sob esta perspectiva, infere-se de ambos os contratos (IDs 110618921 e 110618922) os dados de entrada e saída dos veículos no decorrer dos meses, donde consta a quilometragem de entrada e de devolução a cada retirada, além de valores extras, a título, por exemplo, de lavagem automotiva.
A ré, ao advogar a tese de que os valores excedentes de quilometragem foram cobrados apenas com o encerramento do contrato, não logrou êxito em comprovar de que os cobrados por meio dos boletos eram devidos e distintos dos já pagos pelo demandante via cartão de crédito.
Digo isto, porque os débitos lançados na fatura do cartão já discrimina o excedente contratado nos meses de outubro/2022 a janeiro/2023, evidenciando, desta feita, a quitação total do débito.
Pontue-se que, por ser a ré a detentora do sistema de faturamento, poderia facilmente demonstrar a regularidade de todas as cobranças, identificando-a uma a uma com total clarividência, ônus, no entanto, por si desatendido, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a contestação não impugnou especificamente os valores detalhados nas faturas de cartão de crédito da autora mês a mês, limitando-se a uma negativa genérica neste ponto, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados, nos termos do art. 341 do CPC.
Diante dessas circunstâncias, resta evidenciada a falha na execução contratual por parte da empresa demandada, seja por meio da cobrança em duplicidade, seja pelo cálculo incorreto dos valores.
Fixada essa premissa, quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 1.034,25, não foram pagos pelo autor, apenas cobrados, tanto o é que por esse motivo teve os seus dados negativados, de maneira que descabe qualquer ressarcimento.
De outro turno, a prova da negativação foi feita com a juntada do respectivo extrato aos IDs 103128960 e 103128961.
Acerca dos danos morais suportados pelo demandante, o entendimento assente na jurisprudência consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, máxime quando o prejudicado se trate de uma pessoa jurídica para a qual é contínua a necessidade de consecução de crédito para fomentar seu capital de giro, seguramente obstado por eventuais protestos e/ou negativações em seu nome.
Neste sentido: EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1328587 DF 2018/0177880-8 (STJ), Jurisprudência, Data de publicação: 22/05/2019) Ressalta-se, a propósito, a respeito da inaplicabilidade ao caso da súmula 385 do STJ, por inexistirem protestos/negativações preexistentes em nome do autor.
Em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (sendo R$ 5.000,00 por cada inscrição realizada), como adequado ao caso, à vista do porte econômico das partes, aliado ao abalo à honra objetiva da empresa autora e sua credibilidade perante fornecedores e instituição financeira por cobrança indevida, com o que se atende aos ideais de justiça retributiva e ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos sub judice, além de condenar a ré a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual, forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Concedo a tutela antecipada neste momento para determinar a imediata exclusão dos dados da empresa autora do Serasa (ID 110618928).
Utilize-se o SERASAJUD para fins de exclusão dos dados autorais do Serasa, em relação ao débito "sub judice".
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo 80% para o réu; e de 20% para o autor.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:17
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:05
Juntada de termo
-
05/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:52
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813745-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA *79.***.*99-89 Advogado(s) do reclamante: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO Demandado: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:47
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:12
Juntada de termo
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16/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813745-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA *79.***.*99-89 Advogado(s) do reclamante: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO Demandado: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA *79.***.*99-89 em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., onde alega manter vínculo locatício com a empresa demandada, por força do qual lhe são locados veículos para o exercício de sua atividade profissional, tendo a partir de janeiro deste ano surgido problemas na cobrança de débito indevidos, a partir de divergências havidas entre informações constante nos boletos que lhe foram enviados e as contidas nos contratos.
Disse que a desorganização da locadora ré se evidencia à luz mesmo da forma de cobrança dos referidos débitos, isto é, através de boleto, destoando, assim, do padrão de pagamento sempre feito através de cartão de crédito.
Neste turno, relatou haver recebido um boleto, já por si pago anteriormente por meio de cartão de crédito, "com vencimento em 20/01/2023, no valor de R$ 989,40 (-) referente a suposta locação de diária de veículos, atrelado ao contrato n° 12805491, com período de locação de 06/12/2022 às 11:10h a 22/12/2022 às 09:10h, veículo Mobi, placa RHN 1I44.
E posteriormente, recebeu outro boleto de cobrança, com vencimento em 10/02/2023, no valor de R$ 8.168,47 (-), referente a km adicional, atrelado ao contrato n° 12816333, com período de locação de 07/12/2022 às 09:58h a 14/12/2022 às 14:00h, veículo Mobi, placa RNA 7I01".
Informou que o mesmo tipo de cobrança indevida se deu em relação ao valor de R$ 8.168,47, atinente à quilometragem excedente, vencida em 10/02/2023.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender as referidas cobranças. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, o alegado cenário de cobrança indevida, referente a valores supostamente já pagos através de cartão de crédito está deveras nebuloso e, portanto, longe de se autorizar "initio litis", já neste juízo de cognição sumária, a desejada suspensão dos débitos decorrentes da locação de veículos pelo autor junto ao réu.
Isto porque, o fato dos pagamentos estarem vindo sendo feitos por cartão de crédito não afasta, por si só, a higidez das cobranças através de boletos bancários, posto que confeccionados, o mais das vezes, após frustrado o adimplemento pela forma primária até então adotada pelos contratantes.
Por esta mesma razão, inclusive, a mera circunstância de constar do contrato a previsão de pagamento por cartão de crédito não significa dizer que este tenha efetivamente ocorrido, máxime, no caso dos autos, onde o demandante se limita a juntar extratos de cartão de crédito, desacompanhados dos respectivos pagamentos e sem constar em nenhum correspondência com os valores de R$ 8.481,60 e R$ 989,40, pelos quais o autor está sendo cobrado e negativado.
Em suma, não há como se aferir uma certeza minimamente plausível acerca do alegado equívoco pela ré, ao ter lançado cobranças que, de fato, podem dizer respeito a diárias não cobradas ou a excedentes, nuances a serem melhor aclaradas somente após inaugurado o contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/08/2023 09:23
Recebidos os autos.
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31/08/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº: 0813745-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA *79.***.*99-89 Advogado(s) do reclamante: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não consegui verificar o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Junte o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 2) Emende a inicial, juntando-se a respectiva procuração judicial, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:39
Juntada de custas
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10/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-59.2023.8.20.5112
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