TJRN - 0804575-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIANA COELHO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804575-03.2024.8.20.5124 Parte autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte ré: FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação Monitória proposta por Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda. em face de FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES.
Na inicial (id 117674758), afirmou, em resumo: "O Demandado, na qualidade de associado/cooperado da Promovente aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (em anexo), contraindo os empréstimos abaixo relacionados, que foram creditados na Conta de nº 000159972-0, de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 07161, da seguinte forma: • Empréstimo nº 4894393, concedido em 23/09/2020, no valor de R$ 31.700,87 (trinta e um mil, setecentos reais, e oitenta e sete centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, iniciadas em 21/12/2020; • Empréstimo nº 5161017, concedido em 09/11/2021, no valor de R$ 3.420,06 (três mil quatrocentos e vinte reais e seis centavos), para pagamento em 01 parcela, iniciada em 20/04/2022; Dito isto, apesar do débito da prestação ser efetuado na conta corrente do Réu, conforme fornecido em seu cadastro (em anexo), mantida junto ao Banco do Brasil, na data de recebimento de seus proventos, o Devedor deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada, ficando, por conseguinte, inadimplente".
Juntou os contratos (ids 117674770 e 117674772), extratos das operações (ids 117674774 e 117674776) e planilha de cálculo (id 117674778).
Custas recolhidas (id 118279382).
Deferida a expedição de mandado de pagamento (id 118057661).
Citada (id 130253740), a parte ré apresentou embargos (id 132035317), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em resumo: a) aplicação do CDC; b) "omissão ao consumidor de todas as informações que compõem a contratação"; c) "os juros praticados e cobrados na inicial são insuportáveis, pois, são capitalizados"; d) "as taxas de juros praticadas pela cooperativa são superiores a taxa média aplicada no mercado para a mesma operação em questão"; e) venda casada de seguro prestamista; f) "majoração indevida do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total".
Ao final, requereu: "i) julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE dos presentes embargos, ante as flagrantes abusividades impostas e declinadas no decorrer desta petição, para o fim de: i.1. declarar a ilegalidade das multas e taxa de juros cobrada além do que a Constituição Federal permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de análise de transações. i.2. declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da Embargada. i.0. sucessivamente aos pedidos anteriores e, a caso ultrapassado, a impossibilidade do Embargado cobrar multa e taxa de juros acima dos legais. i.4. a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual. i.5. afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos, requerendo seja declarada ilíquida a execução".
Ainda, requereu a gratuidade judicial.
Não juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende devida.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 136671045).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 141280059), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id 142974209), e a parte ré ficou silente.
Intimada para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte ré juntou contracheques (id 147587015) e comprovantes de despesas (id 147587014). É o breve relato.
Decido.
A questão posta é de direito, sem necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada nos embargos, tendo em vista que a ação monitória baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, estando a inicial devidamente acompanhada dos contratos e de planilha de cálculo.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 702 do CPC: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (...)" No caso em tela, a parte embargante sustenta, em resumo, excesso de cobrança, decorrente de cláusulas abusivas quanto aos juros, multas, capitalização de juros, CET e seguro, formulando verdadeiro pedido revisional.
Os embargos à ação monitória se prestam à apresentação de matéria de defesa, não cabendo pedido condenatório senão pela via adequada, notadamente, pela propositura de pleito reconvencional, o que não ocorreu no caso dos presentes autos.
Sobre o assunto, seguem ementas de julgados pátrios: MONITÓRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ALEGADAMENTE ABUSIVAS.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
NECESSIDADE.
O réu de ação monitória que pretenda, em caráter principal, revisar o contrato que a aparelha, necessita propor reconvenção, uma vez que aquela demanda não tem natureza dúplice nem comporta pedido contraposto. (TJ-DF 20.***.***/3741-95 DF 0011195-85.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2018 .
Pág.: 518/525) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 702, § 6º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inépcia da inicial: O Termo de Adesão assinado pela recorrente, acompanhado de descritivo memorial de débito, é suficiente para os fins de representar a exigência de prova documental de dívida, consoante preconizado no artigo 700 do Código de Processo Civil . 2.
In casu, os embargos monitórios visam exclusivamente a revisão do contrato objeto da ação monitória, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 3.
Com efeito, o § 1º do artigo 702 do Código de Processo Civil prevê que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum .
Já o § 6º daquele dispositivo autoriza o embargante a apresentar reconvenção. 4.
Sendo assim, pretendendo a embargante/apelante a revisão do contrato objeto da ação monitória e a condenação da embargada/apelada ao pagamento de quantia cobrada indevidamente, deveria ter apresentado, por ocasião da interposição dos embargos à monitória, a competente reconvenção, nos termos do art. 343 e art . 702, § 6, ambos do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024137420218080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Os embargos monitórios não admitem pedido contraposto, pois o procedimento especial da ação monitória, com a oposição dos embargos, assume o rito ordinário, de forma que o pleito reverso deveria ser deduzido em sede de reconvenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125648-0/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022).
Ademais, eventual alegação de excesso de cobrança exige a apresentação demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso este seja o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que também não houve.
Nesse sentido, ausente reconvenção que amplie a cognição judicial para abranger o pleito revisional, suficiente a apresentação da cártula sem eficácia executiva para se provar o débito, visto que a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da existência da dívida.
Desta feita, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, deve ser constituído o título executivo.
Da correção monetária e juros moratórios: a Lei nº 6.899/1981 determina que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, de modo que, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento; nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Partindo desta ilação, entende-se que, na monitória, por não se tratar de execução, a correção monetária e os juros moratórios incidem, respectivamente, a partir do ajuizamento da inicial, segundo inteligência do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e da citação, nos moldes do art. 240 do CPC.
No caso em tela, analisando os contratos (ids 117674770 e 117674772), desde já verifico inexistir correção monetária, mas apenas outros encargos moratórios.
Registre-se que, havendo a comprovação do pagamento de valores administrativamente pela embargante, tais valores devem ser abatidos do quantum debeatur em sua integralidade, ou seja, apura-se o valor devido (incluídos o principal corrigido mais juros de mora) até o dia em que ocorreu o pagamento para, somente então, proceder-se ao desconto dos valores pagos corrigido monetariamente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído o título executivo de pleno direito nos valores originais indicados na planilha id 117674778 (R$ 30.306,62 para o contrato nº 4894393 e R$ 6.576,95 para o contrato nº 5161017), incidindo os respectivos encargos moratórios indicados em cada contrato (ids 117674770 e 117674772) desde a citação (art. 240 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora DEFIRO.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES.
-
04/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804575-03.2024.8.20.5124 Requerente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Requerido: FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos pedidos formulados pelo demandado: 1.1 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pelo réu: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte ré trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial.
Registro que o réu é subtenente da Polícia Militar (id 132035319), não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio de eventuais despesas processuais.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por sua advogada, para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 1.2 - Do pedido de audiência de conciliação: Nos embargos monitórios, o réu requereu "g) aprazamento de audiência de conciliação;" (id 132035317 - pág. 16).
Ocorre que, na impugnação aos embargos, a autora expressamente aduziu que "a Embargada não demonstra interesse na realização de audiência de conciliação" (id 136671045 - pág. 28).
Outrossim, na petição retro, a autora também aduziu que "não temos proposta de acordo", fornecendo os contatos disponíveis para tratativas de negociação extrajudicial (id 142974209).
Assim, dada o expresso desinteresse da parte autora, indefiro o pedido formulado pelo réu.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, ficando a parte ré ciente dos contatos informados na petição id 142974209. 1.3 - Dos embargos monitórios sem reconvenção: Também nos embargos monitórios, requereu a parte ré: "i) julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE dos presentes embargos, ante as flagrantes abusividades impostas e declinadas no decorrer desta petição, para o fim de: i.1. declarar a ilegalidade das multas e taxa de juros cobrada além do que a Constituição Federal permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de análise de transações. i.2. declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da Embargada. i.3. sucessivamente aos pedidos anteriores e, a caso ultrapassado, a impossibilidade do Embargado cobrar multa e taxa de juros acima dos legais. i.4. a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual. i.5. afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos, requerendo seja declarada ilíquida a execução".
Ocorre que não houve apresentação de reconvenção, instituto adequado para a parte ré manifestar pretensão própria (art. 343 do CPC), o que é plenamente cabível em ação monitória (art. 702, § 6º, do CPC).
Assim, a matéria alegada servirá tão somente como matéria de defesa (art. 702, § 1º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, por seus advogados. 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, haja vista a inexistência de pedido de produção de outras provas.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 05:52
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804575-03.2024.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
REU: FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao item 3.2.2, do despacho de Id.
Num. 11805766, "(...) intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/09/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:48
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860652-13.2024.8.20.5001
Rupiano Belmont de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 14:48
Processo nº 0805191-41.2024.8.20.5103
Julieta Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:28
Processo nº 0802486-43.2024.8.20.5112
Maria das Gracas da Silva Oliveira
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 13:58
Processo nº 0804472-59.2024.8.20.5103
Andrea Felipe dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 14:01
Processo nº 0804472-59.2024.8.20.5103
Andrea Felipe dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 15:06