TJRN - 0804472-59.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804472-59.2024.8.20.5103 SENTENÇA ANDREA FELIPE DOS SANTOS, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO INTER S.A, BANCO DIGIO S.A.
E BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Em despacho de ID 131486050 foi recebida a inicial e determinada a citação das partes rés.
Contestação pelas rés: Banco Inter (id 133405223); Banco Bradesco S/A (id 133454096), Pag Seguro (id 133705475); Mercado Pago (id 133711220); Nu Pagamentos (id 133737601); Banco Pan (id 133822232); e Banco Digio (id 134663619).
Na sequência, a autora ofertou réplicas às contestações (IDS 133675139, 133675158, 133675162 e 133862609).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 133882438.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi manifestação nesse sentido. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de requerimento específico para produção de outras provas e que não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Relata a parte autora que no dia 08 de fevereiro de 2024 recebeu uma suposta ligação da Nubank, ocasião em que foi informada sobre tentativa de compra no seu cartão realizada no Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual passou a cumprir diversos protocolos exigidos, os quais na verdade se tratavam de diversos pix na modalidade cópia e cola.
Afirma que realizou várias transferências conforme comprovantes anexados, perfazendo um total de R$ 5.063,53.
Diz que tentou solucionar administrativamente junto às instituições requeridas, mas não obteve êxito.
Acusa as demandadas de permitirem falha de segurança, motivo pelo qual requer devolução em dobro do dano material sofrido e condenação por danos morais.
Em síntese, as defesas alegam que não houve falha de segurança nem ato imputável às partes requeridas, pois se tratou de evento externo com colaboração da parte autora, o que afasta a responsabilidade pelo ressarcimento.
Compulsando os autos, observo pela narrativa dos fatos, e pelo conjunto probatório trazido aos autos pelas partes, que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora a consumidora tenha realizado as transferências, estava agindo enganada no intuito de evitar compra indevida em seu cartão.
Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor atribua responsabilidade objetiva ao fornecedor, neste caso há que considerar que houve falha no dever de cautela da parte autora ao efetuar transferências fora dos canais oficiais do banco.
Isso porque é possível verificar que os contatos com os terceiros fraudadores se deu por ligação telefônica e não se constata a existência de vínculo entre os interlocutores (fraudadores) e as instituições financeiras.
Diante disso, cabe a autora demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela, esses requisitos não foram preenchidos.
Acrescenta-se o fato de que a demandante não teve nenhum cuidado antes de realizar as transferências dos valores, ao verificar o nome dos terceiros destinatários, tampouco, adotou cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade das contas favorecidas e do canal de comunicação utilizado.
Nesse diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória dos réus, ficando evidenciada a culpa exclusiva da parte autora pelos dissabores por ela narrados.
Resta-se, pois, verificada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação excludente do dever do réu de indenizar o requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SPOOFING.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor contribui por negligência com o fornecimento indevido dos dados bancários. 5.
Inexiste nexo causal e, por consequência, afasta-se a responsabilidade civil, uma vez que o banco além de não ter sido omisso quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuiu para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico. 6.
Verificada a prestação regular do serviço, não há ilícito capaz de permitir a indenização, seja material, seja moral. 7.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07223822120218070007 1658398, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229083520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Ressalte-se, ainda, que, se o golpe somente se efetivou mediante a colaboração exclusiva da autora, afasta-se, portanto, a tese da responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, haja vista não restar demonstrado que a fraude se deu por fortuito externo e não interno, conforme se pode ver nos julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE FALSOS ATENDENTES.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804597-33.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) .
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores transferidos mediante fraude bancária.
Alegação de falha sistêmica no serviço prestado pela instituição financeira demandada, com fundamento na Súmula 479 do STJ e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e a restituição dos valores transferidos.III.
Razões de decidir3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, sendo responsabilidade do fornecedor indenizar o consumidor, salvo em situações de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.4.
Não ficou demonstrado que o banco apelado permitiu vazamento de dados ou apresentou falha de segurança capaz de facilitar a fraude realizada por terceiro, tampouco que o acesso às informações da apelante decorreu de deficiência nos sistemas da instituição financeira.5.
As transações questionadas foram realizadas mediante biometria facial, sem comprovação de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja de forma comissiva ou omissiva.6.
A conduta imprudente da apelante ao confiar informações bancárias a terceiro desconhecido, fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva da consumidora.7.
A atuação dolosa do fraudador caracteriza fato de terceiro, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos narrados, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.8.
A instituição financeira agiu para mitigar os danos, contudo a comunicação tardia pela autora inviabilizou o estorno dos valores transferidos.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Não há responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.2.
A ausência de falha na prestação de serviço e de nexo causal afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível 0800063-13.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836392-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACEITA.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE BOLETOS REFERENTES AO NEGÓCIO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO VÁLIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO NEGÓCIO E CONFIRMAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-43.2022.8.20.5109, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de culpa das instituições financeiras, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
Publicada e registra no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:13
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 13:54
Juntada de termo
-
27/09/2024 13:52
Juntada de termo
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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