TJRN - 0818274-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818274-10.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0818274-10.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Pedro Sotero Bacelar e outros Agravada: Carla Albuquerque Soares Souza Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma de decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, adotando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discordância da agravante quanto ao posicionamento firmado em decisão, entendendo que o pedido seria distinto, portanto, comportando a análise nesta via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Tese manifestada neste recurso que abrange o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento anterior, nos autos do processo nº 0815294-90.2024.8.20.0000, em trâmite perante este gabinete judicial. 4.
Situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal". 5.
Ausência de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 7.
Tese consolidada em diversos julgados do TJ/RN, entre os quais o Ag nº 0815574-61.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 10.03.2025 e Ag nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, adotando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, pois que abrangera o mesmo conteúdo de Agravo de Instrumento anterior, nos autos do processo nº 0815294-90.2024.8.20.0000, em trâmite perante este gabinete judicial.
Nas razões, a operadora agravante discorda do posicionamento firmado por esta relatoria, entendendo que o pedido seria distinto, portanto, comportando a análise nesta via recursal.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, vê-se com bastante objetividade que a matéria em debate já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento n° 0815294-90.2024.8.20.0000, em trâmite perante este gabinete judicial, no qual se irresigna contra decisão que rejeitara a impugnação proposta pela operadora médica em relação à perícia judicial.
Portanto, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre o mesmo caso, salvo se existir previsão expressa, o que não é a hipótese.
Destaque-se, por derradeiro, que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte, posto que a matéria já suscitada fora devidamente deliberada no instrumental anterior.
Confira-se precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma de decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, adotando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discordância da operadora agravante quanto ao posicionamento firmado em decisão, entendendo que o pedido seria distinto, portanto, comportando a análise nesta via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Tese manifestada neste recurso que abrange o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento anterior, nos autos do processo nº 0804371-05.2024.8.20.0000, em trâmite perante este gabinete judicial. 4.
Situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal". 5.
Ausência de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 7.
Tese consolidada em diversos julgados do TJ/RN, entre os quais o Ag. nº 0806527-63.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 31.07.2024”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0815574-61.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 10.03.2025); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818274-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818274-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda ordinária nº 0806825-87.2024.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Esclareça-se que a matéria em debate já é objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0815294-90.2024.8.20.0000, de minha relatoria, no qual se irresigna contra decisão que rejeitara a impugnação proposta pela operadora médica em relação à perícia judicial.
Por tais premissas e sem maiores delongas, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso.
Em outras palavras, para cada ato recorrível, subsiste um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico.
Tal fato, leva impreterivelmente ao não conhecimento deste recurso.
Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial".
Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ABRANGER O MESMO CONTEÚDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRETENSO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE SER A DECISÃO DE 1º GRAU AGRAVÁVEL E NÃO, OBJETO DE DESPACHO.
AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807033-10.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 14.10.2022); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015).
Desse modo, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, forçoso se perfaz o não conhecimento deste recurso de Agravo, pois que abrange exatamente o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento nº 0815294-90.2024.8.20.0000.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
20/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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