TJRN - 0807156-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807156-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO RELATÓRIO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Dessa forma, passo a sanear o presente feito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO DANTAS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
I.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial - Insuficiência de Documentos Indispensáveis: A parte ré alegou inépcia da inicial pela insuficiência de documentos indispensáveis, notadamente a desatualização do comprovante de residência da autora.
Contudo, a ausência de comprovante de residência atualizado, por si só, não torna a petição inicial inepta, tampouco inviabiliza o conhecimento do pedido ou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Adicionalmente, a alegação de insuficiência de documentos fundamentais à causa de pedir confunde-se com o mérito da demanda, pois se refere à comprovação do direito alegado pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Regularização do Polo Passivo: A parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., requereu a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, em substituição, sob o argumento de ser a empresa diretamente relacionada ao objeto da lide.
Analisando os documentos apresentados, em especial o comprovante de TED anexo à contestação, verifica-se que o remetente do valor do crédito é o "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.", o que indica a plausibilidade da alegação.
Desse modo, para evitar futuras arguições de ilegitimidade passiva e garantir a correta composição da lide, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que conste como réu o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ 33.***.***/0001-19, em substituição a ITAÚ UNIBANCO S.A.
Proceda a Secretaria as devidas anotações e retificações no registro da demanda.
Da Conexão / Incompetência Absoluta: A parte ré argumentou que a soma dos pedidos formulados na presente ação e em outro processo (nº 0807161-57.2025.8.20.5001) excederia o limite de alçada dos Juizados Especiais, o que configuraria incompetência absoluta deste Juízo Cível.
No entanto, a presente demanda tramita perante uma Vara Cível, e não perante o Juizado Especial.
A competência absoluta dos Juizados Especiais é matéria que lhes é própria, não influenciando a competência das Varas Cíveis em relação ao valor da causa.
Eventual fracionamento de pedidos que importe em burla à competência ou litigância de má-fé será analisado oportunamente, mas não enseja a declaração de incompetência absoluta deste Juízo.
A questão da conexão, por sua vez, pode ensejar a reunião de processos art. 55 do CPC, mas não a extinção do feito por incompetência absoluta neste momento.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
II.
DAS PRIORIDADES PROCESSUAIS Defiro as prioridades processuais requeridas e devidamente comprovadas pela parte autora, qual seja, prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa (70 anos), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Além disso, a parte autora ostenta a condição de pessoa com deficiência (100% deficiente visual), conforme informações da inicial, o que também lhe confere direito à tramitação prioritária, com base no art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 1.048, inciso I, do CPC.
Proceda a Secretaria as anotações necessárias no sistema.
III.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS a) A existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 626955898; b) A transferência de um valor R$ 1.520,65, para a conta da parte autora, conforme documento apresentado pela parte ré; c) A condição de idoso (70 anos) e pessoa com deficiência (100% deficiente visual) da parte autora; e) O contrato nº 626955898, cuja autenticidade é questionada, é o objeto central da lide.
IV.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) A efetiva manifestação de vontade da parte autora para a contratação do empréstimo consignado nº 626955898; b) A autenticidade da digital aposta no contrato como sendo da parte autora e se ela representa sua livre e consciente adesão ao contrato, considerando sua condição de deficiente visual; c) A licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; d) A aplicação, ou não, do instituto do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório) ao caso concreto; e) A ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais (repetição do indébito em dobro ou simples) e danos morais sofridos pela parte autora.
V.
DAS TESES JURÍDICAS Teses da Parte Autora: a) Nulidade/Inexistência da Contratação: Alega que o contrato é nulo ou inexistente por ausência de manifestação de vontade válida, especialmente em razão de sua deficiência visual, que o incapacitaria para realizar o ato sem auxílio; b) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Sustenta que a relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor, ante sua hipossuficiência técnica e econômica; c) Ônus da Prova da Autenticidade (Tema 1061/STJ): Argumenta que, ao impugnar a autenticidade da digital no contrato, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar sua veracidade, nos termos do Tema 1061 do STJ; d) Dever de Indenizar: Afirma que a conduta da ré, ao realizar descontos de contrato não autorizado, gera o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro dos valores descontados) e por danos morais (pelo abalo psicológico e violação à dignidade).
Teses da Parte Ré: a) Validade da Contratação: Defende que a contratação é válida e que a parte autora agiu com vontade livre, havendo prova da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor; b)Venire Contra Factum Proprium: Sustenta que a demora da autora em questionar a contratação, aliada ao fato de ter recebido e supostamente usufruído do valor do empréstimo, configura comportamento contraditório que impede o acolhimento de sua pretensão; c) Inexistência de Ato Ilícito e Dano: Alega que, sendo a contratação válida, não há ato ilícito ou conduta abusiva de sua parte, afastando-se o dever de ressarcir valores ou indenizar por danos morais; d) Litigância de Má-Fé da Autora: Insere a discussão sobre a possibilidade de a autora estar litigando de má-fé ao omitir o recebimento e utilização do valor, conforme enunciados de Tribunais.
VI.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da parte autora, especialmente em razão de sua condição de idoso e deficiente visual, aliada à verossimilhança das alegações sobre a ausência de manifestação de vontade, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Adicionalmente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II)".
Assim, incumbe à parte ré o ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 626955898, a efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora, e a autenticidade da digital aposta no contrato, bem como a licitude dos descontos efetuados. À parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua deficiência visual, que já se encontra presumida pela própria qualificação e ausência de impugnação específica da ré quanto a este ponto.
VII.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, as seguintes provas se mostram pertinentes e necessárias para o deslinde da controvérsia: a) Perícia Grafotécnica/Datiloscópica: A parte autora impugnou a autenticidade da digital aposta no contrato e requereu a realização de perícia.
Esta prova é essencial para verificar a autenticidade da contratação e, consequentemente, a regularidade dos descontos; b) Depoimento Pessoal da Parte Autora: A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora para esclarecer pontos controvertidos e eventuais omissões.
Embora a matéria em grande parte dependa da perícia, o depoimento pode ser relevante para apurar a ciência e a dinâmica dos fatos.
VIII.
CONCLUSÃO Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica na digital aposta no contrato e o depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a produção das provas deferidas, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se for o caso, para a perícia.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Após, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e, se for o caso, será nomeado perito para a realização da prova técnica.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807156-35.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 150641825).
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 08:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 6ª.
Vara Cível PROCESSO Nº: 0807156-35.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DANTAS DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO ITAÚ S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 08/05/2025, às 14h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos.
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10/03/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807156-35.2025.8.20.5001 Autor: JOAO DANTAS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 14:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:24
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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